TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

279 acórdão n.º 610/16 SUMÁRIO: I – Constitui objeto do presente recurso a questão, configurada como um problema de inconstitucio- nalidade orgânica, das normas conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e 26.º, alínea h) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. II – Admitindo-se que o vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º da Cons- tituição, possa afetar, não apenas as normas legais, no seu conteúdo dispositivo imediato, mas as próprias interpretações que conduzam a resultados demonstrativos dessa invasão de competências, afigura-se indispensável, em qualquer dos casos, que a norma em crise, regulando matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, conste de um decreto-lei do Governo ou tenha por fonte hermenêutica preceitos legais nele consagrados. III – No que respeita ao objeto do presente recurso, verifica-se que as normas dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h) , do ETAF, de que o tribunal recorrido alegadamente extraiu a interpretação sindicada, integram leis aprovadas pela Assembleia da República (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, respetivamente), no uso da competência legislativa que lhe é precisamente deferida pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição, não havendo qualquer Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º, alínea h) , do Estatuto dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supre- mo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. Processo: n.º 435/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 610/16 De 15 de novembro de 2016

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