TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL posta a interesses relevantes atinentes ao bom funcionamento do comércio jurídico, com o que este implica no regular funcionamento dos mercados nacional e europeu; VI – No contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de ter- ceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º; VII – Não é posto em causa o direito de ação, desde que as pretensões das partes cheguem efetiva- mente à apreciação de um órgão jurisdicional; VIII – Em particular, tratando-se de negar uma (pretendida) intervenção provocada pelo requerido de um terceiro contra o qual poderá ser titular de um direito de regresso, não resulta afetado o direito de defesa, desde que, no confronto com a pretensão deduzida pelo requerente, haja oportunidade de deduzir oposição, expondo as razões de facto e de direito opostas a tal preten- são. A defesa do requerido no âmbito da relação jurídica estabelecida com o requerente não se confunde com o direito a acionar o terceiro, eventualmente devedor no âmbito de uma (outra) relação jurídica de regresso; IX – O direito de regresso do requerido, a existir, também não é suprimido, pois pode ser plena- mente exercido numa (subsequente) ação visando a concretização de tal direito; X – Não sendo afetado o direito de regresso, a conformação do processo indicada em VI inscreve- -se na larga margem de liberdade do legislador para moldar a tramitação processual à natureza das pretensões deduzidas. Conclusão diferente limitaria excessiva e incompreensivelmente o legislador, impondo-lhe uma solução que, sacrificando a celeridade do processo, com evidente repercussão sistémica, não encontraria, do lado do requerido, um interesse com preponderân- cia bastante para justificá-la; XI – A celeridade dos procedimentos é, também ela, um desígnio relevante e uma das projeções do caráter “equitativo” com que o artigo 20.º da Constituição desenha o processo. Se os interes- ses das partes foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, deve considerar-se que estão efetivamente garantidos, pela forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo não deixa de se configurar, procedimental- mente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste; XII – Consequentemente, não é inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmi- tes processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso.
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