TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
275 acórdão n.º 609/16 com evidente repercussão sistémica, não encontraria, do lado do requerido, um interesse com preponderân- cia bastante para justificá-la. 2.4.3. Por fim, não é demais recordar que a celeridade dos procedimentos é, também ela, um desígnio relevante e uma das projeções do caráter “equitativo” com que o artigo 20.º da Constituição desenha o processo. Ora, não se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efetivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adotado não deixa de se configurar, procedi- mentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste. A tal propósito, assinala-se que o recorrente transcreve o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, assim o indicando como possível critério de decisão, norma onde justamente se autonomiza o interesse da celeridade processual (embora ali dirigido, em primeira linha, à tutela de pretensões urgentes e à eficaz execução das decisões), acabando, todavia, por sustentar uma posição substancialmente oposta a esse interesse. 2.5. Não se prefigurando uma violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa nem (acrescentamos) de qualquer outra norma ou princípio da Lei Fundamental, resta-nos concluir pela improce- dência do recurso, assim sumariando os fundamentos da decisão (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC): I – O direito à tutela jurisdicional efetiva abrange, desde logo, o direito de acesso aos tribunais e, por essa via: o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; e o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (Acórdão n.º 440/94); II – A exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo garantindo, entre outros parâmetros, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regu- lados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito. III – Respeitando tais parâmetros, o legislador pode estabelecer regimes processuais diferenciados em função das especificidades das pretensões deduzidas, desde que não o faça arbitrariamente, sem motivo fundado; IV – Os incidentes de intervenção de terceiros permitem a certos sujeitos, que não eram partes na configuração inicial dada à ação, intervir no processo, por sua iniciativa (intervenção espontâ- nea) ou por iniciativa das partes primitivas (intervenção provocada); V – A criação de um regime processual especial, diferenciado e simplificado para cobrança de obri- gações pecuniárias emergentes de contrato não é, em si, arbitrária ou injustificada, dando res-
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