TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em janeiro de 1994. […]”. Trata-se, em suma, de estabelecer um mecanismo processual adequado à cobrança de obrigações dire- tamente emergentes de contrato – tipicamente, o preço de certa coisa ou serviço –, prevendo: (i) uma via extrajudicial (a injunção) para a respetiva fixação por via consensual (sem oposição), que culmina na formação de um título executivo; e (ii) um processo judicial simplificado, para apreciação jurisdicional da pretensão do requerente e da defesa do requerido, em caso de oposição ao elemento consubstanciador dessa via extrajudicial. Dúvida não se coloca quanto à conveniência de estabelecer um regime processual particularmente ade- quado à cobrança de dívidas nas sobreditas circunstâncias, algo que se fazia sentir em momento anterior à aprovação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o que o Tribunal Constitucional justamente observou a respeito do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, que antecedeu aquele, no Acórdão n.º 375/95: “[…] Com o Decreto-Lei n.º 404/93 visou-se, como se viu, conferir exequibilidade a pretensões de natureza pecu- niária de valor reduzido, mesmo que não constassem de documento particular, desde que proviessem de contrato celebrado entre requerente e requerido, através de um procedimento levado a cabo pelo secretário judicial, baseado numa confissão presumida ou ficta do alegado devedor. 8. A inovação do diploma de 1993 insere-se tradicionalmente nas medidas legislativas destinadas a facilitar a cobrança judicial de pequenas dívidas, preocupação que esteve na origem da criação do processo sumaríssimo entre nós (através do Decreto de 29 de maio de 1907 criou-se um processo especial para as ações de pequeno valor; o Decreto n.º 21.287, de 26 de maio de 1932, criou o desde então designado processo sumaríssimo – cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 3.ª edição, Coimbra, reimpressão de 1980, p. 285). Em anos recentes, diferentes reformas processuais em países europeus têm visado facilitar os modos de cobrança judicial de pequenas dívidas, acompanhando as exigências das atividades económicas baseadas na expansão muito acentuada das atividades de crédito ao consumo, a partir dos anos sessenta do nosso século. Assim, em 1988, em França foram aditados ao Código de Processo Civil os artigos 847-1 e 847-2, artigos que regulam um processo simplificado com intervenção do secretário judicial ( déclaration au greffe ). Quando o montante do pedido não exceda o limite de valor para a competência em última instância do ‘ tribunal d’instance ’, o requerente pode formular o mesmo através de uma declaração feita, entregue ou endereçada àquele funcionário judicial, que a regista. Tal declaração ‘deve indicar o nome, apelidos, profissão e endereço das partes, ou, no caso das pessoas coletivas, a sua denominação e sede. Contém o objeto do pedido e uma exposição sumária dos seus fundamentos. A prescrição e os prazos para intentar a ação são interrompidos pela declaração’. Tal como sucede no Decreto-Lei n.º 404/93, a comunicação ao requerido da declaração, depois de registada no tribunal, é feita por carta registada com aviso de receção. Mas diferentemente do diploma português, as partes são convocadas para uma audiência (além da carta registada, é enviada concomitantemente ao requerido uma carta não registada, podendo o requerente ser notificado por cota à margem da declaração). A convocatória do requerido tem o valor de citação, mencionando-se que, ‘na falta da sua comparência, fica sujeito a que contra ele seja proferida uma sentença, com base apenas nos elementos fornecidos pelo seu adversário. Uma cópia da declaração é anexada à convocatória’ (art. 847.º-2). Também em Itália nas reformas do processo civil de 1990–1991, – que começaram a vigorar em 1994 – foram atribuídas competências ao juiz de paz, juiz que não integra a magistratura togada, para conhecer das causas relati- vas a bens móveis de valor não superior a cinco milhões de liras, nomeadamente quanto aos processos de injunção

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