TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (desde que o terceiro tenha conhecimento da pendência da ação, dado que esta só é comunicada ao réu). Como incidentes da instância, são aplicáveis à intervenção de terceiros as disposições gerais dos artigo 292.º a 295.º. O terceiro interveniente pode assumir uma posição paralela à do autor ou do réu, uma oposição ao autor ou ao réu, ou ainda uma posição de auxílio ao autor ou ao réu. Sendo assim, são três as figuras a analisar: a intervenção principal, a oposição e a assistência. […]”. Importa, ainda, notar, relativamente à intervenção acessória, o seguinte (transcrevendo-se últimos AA. e ob. cit. , §28.º, III., 4., 4.1., 4.3. e 4.4.), tendo em mente que o ora recorrente pediu a intervenção para acautelar um eventual direito de regresso de que viesse a ser titular sobre os terceiros chamados (cfr. artigo 36.º da oposição a fls. 18 verso): “[…] A intervenção acessória (ou intervenção ad adjuvandum ou ainda intervenção adesiva) pode definir-se como a intervenção de uma parte acessória. A parte acessória é alguém que pode ser atingido pela decisão da causa e que, por isso, auxilia uma das partes principais a evitar que uma decisão desfavorável venha a ser proferida. Não é difícil distinguir entre a intervenção acessória e a intervenção principal adesiva. A diferença entre ambas reside tanto nos pressupostos, como no resultado: a intervenção acessória pressupõe que o interveniente é titular de uma situação subjetiva dependente daquela que constitui o objeto do processo (cfr. artigo 321.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1) e conduz à entrada de uma parte acessória na ação (cfr. artigo 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1); em contrapartida, a intervenção adesiva requer que o interveniente seja titular de uma situação subjetiva paralela à do autor ou do réu (cfr. artigo 312.º) e ocasiona a formação de um litisconsórcio sucessivo (cfr. artigo 313.º, n.º 1). […] a) A ideia geral da intervenção acessória provocada é a de o réu chamar ao processo, para zelar por que este seja bem conduzido, uma pessoa que, caso o réu perca o processo, terá de indemnizar o mesmo réu: o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa , sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (art. 321.º, n.º 1). A intervenção só pode ser provocada pelo réu e apenas com fundamento na sua possível condenação, mas esta intervenção acessória é mais ampla do que a intervenção principal que se encontra regulada no artigo 317.º, n.º 1. Esta forma de intervenção acessória cumpre a mesma função que a antiga litis denuntiatio : dar conhecimento ao terceiro da pendência da causa e proporcionar-lhe a intervenção nesta, de modo a poder acompanhar a atuação do chamante que é titular do direito de regresso. […] A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso (art. 321.º, n.º 2), mas esse chamado pode contestar a ação e passa a beneficiar do estatuto de assistente (art. 323.º, n.º 1). O chamado fica vinculado ao caso julgado da decisão da causa nos mesmos termos do assistente (art. 323.º, n.º 4). […] a) A decisão proferida no processo em que se verificou a intervenção da parte acessória adquire valor de caso julgado (material) nos termos gerais. Importa verificar, no entanto, em que condições é que a parte aces- sória fica vinculada ao caso julgado: a resposta é dada pelo disposto no artigo 332.º, regime igualmente aplicável ao interveniente provocado (cfr. artigo 323.º, n.º 4). O assistente fica vinculado ao caso julgado da decisão nos termos do artigo 332.º: a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido . […]” (itálico acrescentado).
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