TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
269 acórdão n.º 609/16 Pela positiva, a exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo em ter- mos aptos a garantir, designadamente, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por pra- zos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito relativa a determinada pretensão. Respeitando tais parâmetros, não está o legislador impedido – como se disse – de estabelecer regimes processuais diferenciados ou, no limite, até mesmo experimentais, não perdendo de vista que, nas palavras do Acórdão n.º 69/08: “[…] [S]e deve introduzir um distinguo nessa classe ampla das «diferenças não [constitucionalmente] fundamenta- das» cuja imposição é proibida pelo princípio da igualdade, quando dirigido ao legislador. Uma coisa é a proibição do arbítrio, ou de diferenças legislativamente impostas e que não tenham a justificá-las um qualquer fundamento racional bastante; outra, a proibição de discriminação, ou de diferenças que encontrem o seu fundamento em cer- tos ‘critérios subjetivos’ que, pela sua estreita relação com a dignidade das pessoas, a Constituição entendeu serem à partida insuscetíveis de justificar a existência de regimes jurídicos distintos. A utilidade do ‘ distinguo ’ – disse-o o Tribunal, por exemplo, no Acórdão n.º 191/88 – não está apenas no facto de ele ter acolhimento no próprio texto da Constituição, que reserva o n.º 2 do artigo 13.º à enunciação separada da proibição de discriminação; está ainda, e sobretudo, no facto de às duas ‘dimensões da igualdade’ corresponderem testes de constitucionalidade dotados de diversa ‘densidade’. É que «quando ao nível normativo se estabelece uma diferenciação que se escora em um desses fatores» [os tais ‘critérios subjetivos’ que se mostram à partida como insuscetíveis de fundamentar diferenças de trato entre as pessoas], então, «será de presumir, ao menos à partida, que se está perante uma discri- minação constitucionalmente inadmissível», sendo que «se posterior investigação revelar que tal fator é a única e exclusiva causa da diferenciação, então será certo e seguro que se registará infração ao princípio constitucional da igualdade» (Acórdão n.º 191/88). Mas se forem outros e diferentes os motivos que fundaram a diferença diverso terá que ser, também, o teste de constitucionalidade que se lhes aplicará. A instância que for competente para a realização de um tal ‘teste’ terá nessa altura que averiguar da racionalidade e da objetividade dos motivos que fun- daram a diferença, merecendo o legislador censura quando, e apenas quando, se mostrar que foram arbitrárias ou absurdas as suas ‘razões’, por não haver motivo ‘racional’ e ‘objetivo’ – ou que seja intersubjetivamente apreensível como tal – que as possa justificar. […]”. Proibido pela Constituição ficará, assim, um regime processual diferenciado que o seja arbitrariamente, sem motivo fundado, e/ou que ponha em causa os parâmetros atrás descritos que conformam um processo equitativo e justo. 2.3. Os incidentes de intervenção de terceiros – a incidência processual em causa no presente recurso – permitem a certos sujeitos, que não eram partes na configuração inicial dada à ação, intervir no processo, por sua iniciativa (intervenção espontânea) ou por iniciativa das partes primitivas (intervenção provocada), como fazem notar João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [ Direito Processual Civil (obra em pre- paração), §28.º, III., 1., 1.1.]: “[…] Iniciado o processo, ficam determinadas as partes principais e, correlativamente, aqueles que o não são ficam na posição de terceiros. Estes terceiros, no entanto, podem passar a partes no processo, no decorrer deste: ou por se habilitarem como sucessores de uma das partes (cfr. artigo 262.º, al. a) ) ou através das várias formas de intervenção de terceiros (previstas no artigo 262.º, al. b) , e nos artigo 311.º a 350.º). A intervenção pode mesmo ser espontânea
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