TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interpretação normativa que negou ao requerido a possibilidade de provocar a intervenção de terceiros no processo é inconstitucional. 2.2. O direito à tutela jurisdicional efetiva abrange, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, como se afirma no Acórdão n.º 440/94: “[…] Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional ; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dila- ções indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada , pp. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda «a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limi- tação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acar- reta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses». Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acórdão n.º 86/88 […] o direito de acesso aos tribunais como sendo «entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, citado, p. 364)». […]” (itálicos acrescentados). 2.2.1. A garantia de acesso a um órgão jurisdicional independente que aprecie as pretensões das partes no processo não impõe ao legislador a previsão de um regime processual civil único e monolítico para toda e qualquer pretensão. Pelo contrário, a pretensões de natureza diferente podem adequar-se diferentes arqui- teturas processuais. Importante é que, perante as pretensões deduzidas, o processo se apresente, para todas as partes, funcionalmente adequado ao fim de realização da justiça que, em última análise, serve, não podendo erguer-se, por via da sujeição a um determinado rito processual, obstáculos desproporcionados ao exercício dos direitos (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homena- gem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Vol. I, Coimbra, 2003, p. 839). Admitindo-se a imposição às partes de ónus processuais, a Constituição impede, todavia, que “[…] simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, p. 439).
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