TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
267 acórdão n.º 609/16 legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, e o seu n.º 5 que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” 18.º Pelo que salvo melhor e mais sabia opinião, em função do exposto deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais as normas dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, na redação atual, conjugado com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas, tal como no douto des- pacho recorrido, no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, e consequen- temente determinar à instância local de Montemor-o-Velho que anule todo o processado a seguir à contestação determinando a intervenção requerida. […]”. II – Fundamentação 2. A questão que cumpre apreciar é suscetível de uma formulação singela: trata-se de saber se a Consti- tuição da República Portuguesa impõe, designadamente por via do seu artigo 20.º, que os processos judiciais de natureza cível, incluindo aqueles cuja tramitação é simplificada, como é o caso da ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, prevejam para as partes o direito a provocar a intervenção de terceiros, nos termos mais amplos. Esta formulação tem como referência normativa, decorrente da questão de inconstitucionalidade introduzida pelo recorrente (cfr. item 1.2., supra ), a consideração da tramitação da ação declarativa sucedânea da injunção (por dedução de oposição a esta), decorrente do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, como excludente, por razões de celeridade, da faculdade de desencadear incidentes de intervenção de terceiros, concretamente o de intervenção provocada ou de intervenção acessória (a ambas as faculdades de atuação processual, colocadas numa espécie de alternativa, parece referir-se a pretensão do ora recorrente nos termos em que este a expressou no requerimento de oposição à injunção – vejam-se os respetivos artigos 36.º a 38.º, certificados a fls. 18 e verso). A dimensão normativa da questão colocada no recurso é evidente, sendo certo que ao pronuncia- mento do Tribunal da Relação subjaz um determinado entendimento do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98 (a norma primária contendo a tramitação da ação sucedânea da injunção induzida pela dedução de oposição a esta): o que se expressa na asserção, com vocação de generalidade, de estar excluído dessa tra- mitação, por razões de simplificação e aceleração processual, a possibilidade de ser incidentalmente deduzida uma intervenção de terceiros. É esta, pois, a questão de inconstitucionalidade a tratar no presente recurso. 2.1. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, tem sido objeto frequente da atenção da jurisprudência constitucional e da doutrina. São inabarcáveis numa única decisão todas as dimensões e consequências das normas contidas no referido artigo, pelo que se atenderá às vertentes que podem estar mais diretamente implicadas com o objeto do recurso. Para tal discussão jurídica – é importante sublinhar – o recorrente não contribuiu, pois as ale- gações apresentadas prendem-se, na sua maior parte, com o relato de incidências de facto da situação e com de matéria de interpretação da lei infraconstitucional (aquelas e esta sem muito interesse para um recurso com o objeto temático deste) e, quanto às questões de inconstitucionalidade propriamente ditas, limita-se à transcrição de parte do artigo 20.º da Constituição para, de seguida, sem mais, concluir que a
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