TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Com efeito o requerido salvo melhor e mais sábio entendimento, continua convicto de que a intervenção de terceiros requerida deveria ter sido admitida o que inquina o processado. 9.º Isto porque o artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro sob a epígrafe ‘Dis- tribuição’ refere no seu n.º 1 que ‘Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir’. 10.º Por sua vez o artigo 17.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe ‘termos posteriores à distribuição’, vem esta- belecer no seu n.º 1 que ‘Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º’. 11.º Assim, sendo deduzida oposição á injunção e, caso o requerente tenha requerido a apresentação do processo à distribuição, a injunção transforma-se em ação judicial, prosseguindo os termos regulados no regime anexo ao mencionado diploma legal, com as necessárias adaptações. 12.º A intenção do legislador ficou patente no preambulo do já citado Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, quando aí se inseriu que ‘Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a pro- vidência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como ação’. 13.º Assim, salvo o devido respeito pelo douto despacho proferido nos autos que julgou que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao n.º 269/98, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, porque tal implicaria a apresentação de outros articulados e tal expediente processual é aqui nesta sede processual inadmissível. 14.º Entende o recorrente que tal faculdade processual lhe assiste porque a lei refere que o processo passará a seguir como ação judicial nos termos aí fixados mas com as necessárias adaptações, não apontando a lei o fecho em si mesmo em tal formalismo processual. 15.º Por outro o requerido B. entende ainda que a possibilidade de deduzir intervenção de terceiros não lhe podia ser retirada porque tal privação constituiria uma ofensa às suas garantias constitucionais de defesa processuais, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. 17.º Com efeito o artigo 20.º da CRP sob a epígrafe (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) estabelece no seu n.º 1 que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
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