TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
265 acórdão n.º 609/16 1.4. No Tribunal Constitucional, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez, assim concluindo: “[…] 1.º O presente processo iniciou-se com a requerente F a reclamar do requerido B o pagamento da quantia de € 8 515,32, alegadamente em dívida, porque o requerido considera que nada deve à F e que o mesmo constitui uma verdadeira injustiça para consigo. 2.º Isto porque em 2008, por intermédio da sociedade comercial D, Lda. – que se apresentava publicamente como agente da H. – e da sua funcionária E. conseguiram a transferência do seu crédito bancário da G para o Banco I., S. A. que lhe concedeu um crédito de valor mais elevado, concretizado na emissão de cheques bancários, para pagamento de todos os débitos às entidades financeiras, suas credoras (G. e F.), cfr. 9, 10, 11, 12 e 13 do probatório e o requerido e a sua esposa em 03.09.2008 confiaram a E. o cheque bancário n.º …………., emitido pelo Banco I. S. A., à ordem da F., no montante de € 14 478,82, para pagamento do crédito da F. sobre o requerido, cfr. 14 do probatório, 3.º Mas em 07-05-2012 e em 10-05-2012, o requerido e a sua esposa foram surpreendidos com duas cartas da F. endereçadas ao requerido, com a cominação escrita a reclamar a regularização de duas dívidas, respetivamente, cfr. 6 do probatório, 4.º Vindo o requerido a descobrir posteriormente que no verso do aludido cheque constava entre outras as seguin- tes inscrições: Na área reservada a ‘endossar ou visar’ encontrava-se escrita a palavra ‘F.’ secundada por duas assi- naturas ilegíveis e o nome E.; e a inscrição mecânica ‘Para crédito da conta PT ………. EUR 0. pertencente a E., recebeu-se’, cfr. 15 do probatório. 5.º Ora, à cautela, o requerido B., antevendo uma eventual procedência da injunção e a sua condenação no pedido formulado pela F., atendendo a que tal condenação se traduziria num prejuízo para si, dado já haver saído do seu património o montante monetário para liquidação do empréstimo, logo na oposição que apresentou em juízo, requereu a intervenção provocada de terceiros, a saber: ‘D., Lda.’ e E.. 6.º Contudo por douto despacho proferido em 19-01-2015, ref. 65877850, de fls…, o Tribunal de primeira instância decidiu o seguinte: […] 7.º O requerido B. apesar de muito respeitar o doutamente decidido não se conformando com a decisão proferida, apresentou recurso para a Relação de Coimbra que por douto Acórdão tirado em 7 de abril de 2016 veio a manter a decisão proferida em primeira instância.
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