TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo que ‘com a aceleração do ritmo nestas ações especiais e com a simplificação do seu ritualismo não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário’. Concorda-se com a fundamentação exposta que corresponde ao entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros na ação especial (cfr., por ex., Ac. RL de 8/4/2008 (proc. n.º 2050/08), Ac. RL de 27/10/2009 (proc. n.º 2659/08), Ac. RL de 17/2/2011 (proc. n.º 34925/09), Ac. RC de 11/1/2011 (proc. n.º 5248/08), Ac. RC de 17/2/2011 (proc. n.º 334426/09), disponí- veis em dgsi.pt, ao qual se adere. O Apelante arguiu a inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. O direito de acesso, previsto no artigo 20.º da CRP, compreende, além do mais, o direito de ação, a efetivar-se através de um processo equitativo, sendo afirmado como ‘um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando- -se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e dis- cretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr., por ex., Ac. TC n.º 86/88, de 13/4/88, BMJ 376, pág.237). Como é sabido, o legislador ordinário, na modelação concreta do processo, tem uma ampla margem de liber- dade nas soluções, pelo que, conforme jurisprudência constitucional, a adoção de procedimentos e mesmo a impo- sição de ónus ou preclusões processuais não são incompatíveis com a garantia de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º CRP), desde que não haja uma injustificada desproporção. […] Na situação dos autos, é manifesto não estar em causa sequer o direito de acesso, já que o Apelante não foi impedido do direito de ação ou de defesa, e a norma na interpretação de que por razões de celeridade e simplifi- cação, atenta a especificidade da ação especial não comportar a intervenção dos incidentes de terceiro não viola o princípio constitucional do acesso e da tutela jurisdicional efetiva. […]”. 1.3. Ainda inconformado, o requerido B. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão. Pretende o Recorrente a apreciação da questão de inconstitucionalidade dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação atual, conjugada com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/95, de 1 de setembro, não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros. A inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada constitui ratio decidendi do despacho pro- ferido em primeira instância que o douto acórdão recorrido entendeu não apreciar, e, salvo melhor e mais sábia opinião, viola a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. A questão da inconstitucionalidade supra foi suscitada pelo requerido/Recorrente nas alegações de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo.

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