TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – A criação de um regime processual especial, diferenciado e simplificado para cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não é, em si, arbitrária ou injustificada, dando resposta a interesses relevantes atinentes ao bom funcionamento do comércio jurídico, com o que este implica no regular funcionamento dos mercados nacional e europeu. VI – No contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º VII – Não é posto em causa o direito de ação, desde que as pretensões das partes cheguem efetivamente à apreciação de um órgão jurisdicional. VIII– Em particular, tratando-se de negar uma (pretendida) intervenção provocada pelo requerido de um terceiro contra o qual poderá ser titular de um direito de regresso, não resulta afetado o direito de defesa, desde que, no confronto com a pretensão deduzida pelo requerente, haja oportunidade de deduzir oposição, expondo as razões de facto e de direito opostas a tal pretensão; a defesa do requerido no âmbito da relação jurídica estabelecida com o requerente não se confunde com o direito a acionar o terceiro, eventualmente devedor no âmbito de uma (outra) relação jurídica de regresso. IX – O direito de regresso do requerido, a existir, também não é suprimido, pois pode ser plenamente exercido numa (subsequente) ação visando a concretização de tal direito. X – Não sendo afetado o direito de regresso, a conformação do processo indicada em VI inscreve-se na larga margem de liberdade do legislador para moldar a tramitação processual à natureza das pre- tensões deduzidas. Conclusão diferente limitaria excessiva e incompreensivelmente o legislador, impondo-lhe uma solução que, sacrificando a celeridade do processo, com evidente repercussão sistémica, não encontraria, do lado do requerido, um interesse com preponderância bastante para justificá-la. XI – A celeridade dos procedimentos é, também ela, um desígnio relevante e uma das projeções do caráter “equitativo” com que o artigo 20.º da Constituição desenha o processo. Se os interesses das partes foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simpli- ficada, deve considerar-se que estão efetivamente garantidos, pela forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resul- tado decisório deste. XII – Consequentemente, não é inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites proces- suais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.

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