TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

261 acórdão n.º 609/16 SUMÁRIO: I – O direito à tutela jurisdicional efetiva abrange, desde logo, o direito de acesso aos tribunais e, por essa via: o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhe- cimento de um órgão jurisdicional; o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré-estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; e o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (Acórdão n.º 440/94). II – A exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo garantindo, entre outros parâmetros, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito. III – Respeitando tais parâmetros, o legislador pode estabelecer regimes processuais diferenciados em fun- ção das especificidades das pretensões deduzidas, desde que não o faça arbitrariamente, sem motivo fundado. IV – Os incidentes de intervenção de terceiros permitem a certos sujeitos, que não eram partes na confi- guração inicial dada à ação, intervir no processo, por sua iniciativa (intervenção espontânea) ou por iniciativa das partes primitivas (intervenção provocada). Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao De- creto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros. Processo: n.º 396/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 609/16 De 15 de novembro de 2016

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