TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não viola deste modo aquele dispositivo constitucional a interpretação do artigo 111.º do Código do Trabalho, no sentido da ilicitude da denúncia do contrato, fundamentada em razões alheias ao desempenho profissional dos Autores. Tal interpretação não viola também o artigo 18.º da Constituição da República, nomeadamente o seu n.º 3”. Pouco importa, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha entendido que o despedimento está sujeito aos limites decorrentes do artigo 334.º do Código Civil, pois o reconhecimento da existência desses limites, precisamente, pressupõe a admissibilidade de outros motivos para o despedimento que não o desem- penho profissional do trabalhador. Significa isso, portanto, que se este Tribunal porventura viesse a julgar as normas em questão incons- titucionais, quando interpretadas naqueles termos, o despedimento dos recorrentes – cujos motivos nada tiveram que ver com o seu desempenho profissional – seria necessariamente ilícito e o acórdão recorrido teria, em consequência, que ser reformado. – Claudio Monteiro.
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