TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

259 acórdão n.º 608/16 Os recorrentes não concordam com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde logo por considerarem que a conduta dos recorridos violou o princípio da boa fé. Todavia, o controlo da decisão judicial de aplicação do Direito aos factos, perante as especificidades do caso em presença, escapa à jurisdição do Tribunal Constitucional, que é limitada à fiscalização da constitucionalidade das normas aplicadas pelo órgão jurisdicional, pelo que nunca poderia constituir objeto do presente recurso. Nestes termos, não pode considerar-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional esteja refletida na ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que é insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. 5. Em face do exposto, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso. III – Decisão Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso. Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta. Lisboa, 15 de novembro de 2016. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Teles Pereira – João Pedro Caupers (vencido, quanto ao não conhecimento) – Claudio Monteiro (vencido, quanto ao não conhecimento, con- forme declaração de voto em anexo) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, por entender que não existem razões para não se conhecer do pedido. Desde logo, porque em minha opinião a delimitação do objeto do recurso tem de ser feita, sempre, por referência à forma como o pedido é configurado no respetivo requerimento de interposição, e não por refe- rência às particularidades da interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo. A ratio decidendi adotada por aquele tribunal apenas releva como critério de aferição da utilidade do recurso, naqueles casos em que se verifique que uma eventual declaração de inconstitucionalidade não alteraria o sentido da sua decisão. Ora, no caso concreto os recorrentes pretendiam ver declarada a inconstitucionalidade dos n. os 1 e 2 do artigo 111.º do Código do Trabalho por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição, quando interpre- tados “(…) no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhado livre- mente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional”. No acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “Não decorrem do artigo 53.º da Constituição da República quaisquer parâmetros substanciais relativamente aos pressupostos da denúncia no período experimental do contrato de trabalho, embora a jurisprudência constitu- cional tenha já equacionado a dimensão temporal daquele período.

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