TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
257 acórdão n.º 608/16 7.ª Pelo que o ato em causa – praticado em aplicação de norma materialmente inconstitucional – é nulo e de nenhum efeito, com a consequente ilicitude do despedimento dos trabalhadores. Por outro lado, 8.ª Mesmo a factualidade dada como demonstrada nos autos o que demonstra e o que deveria ter determinado que o acórdão ora recorrido considerasse é que a conduta das RR. violou o basilar princípio da boa fé, consagrado nos art. os 227.º e 762.º do CC, contrariando de forma por completo ilícita as legítimas expetativas que com a sua conduta haviam fundadamente criado nos AA. e Recorrentes e, sobretudo, que tal violação não é constitucional- mente admitida pelo princípio da segurança no emprego e pela única “válvula de escape” que a Lei Fundamental a tal respeito permite. 9.ª Não é nem pode ser considerado risco obrigatoriamente a ter em conta por uma das partes de um contrato de trabalho que a outra parte seja, por determinação do seu acionista único, obrigada a pôr abruptamente termo ao contrato de trabalho, apenas e tão só porque o novo Governo decide extinguir e liquidar e Empresa empregadora. 10.ª Mas mesmo que assim fosse, então é óbvio que as consequências para que seria suposto, à luz da con- duta exigível ao homem médio colocado na posição dos AA., que estes devessem estar prevenidos seriam as próprias do processo de extinção e liquidação da empresa, com o pagamento de todas as remunerações até ao momento da cessação dos contratos de trabalho e o pagamento das respetivas indemnizações (ou compensações de antiguidade). 11.ª E a teoria da “contenção de custos”, sobre não ter sido minimamente demonstrada nos autos, bem antes pelo contrário (dadas as despesas que, com a nova administração e nesta nova fase não só não diminuíram como até aumentaram) teria, quando muito, virtualidade para justificar um despedimento por justas causas objetivas, 12.ª Mas nunca por nunca um totalmente inesperado, injustificado e gratuito despedimento ad nutum dos aqui AA.. l3.ª Deste modo, forçoso se torna concluir que o acórdão ora recorrido sufragou e confirmou uma constitu- cionalmente errada e inadmissível interpretação e aplicação da lei, consagrando uma vertente normativa do artigo 111.º do Código do Trabalho frontal, desnecessária, desproporcionada e inaceitavelmente violadora do preceito e princípio constitucional da segurança no emprego, constante do artigo 53.º da CRP, 14.ª Padecendo assim tal preceito de incontornável inconstitucionalidade material, a qual devida e oportuna- mente arguida para todos os devidos e legais efeitos, ora deve ser declarada.» Terminam, pedindo que o recurso seja julgado procedente, devendo, consequentemente, “a decisão recorrida ser revogada, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 111.º, n. os 1 e 2, do Código do Tra- balho na vertente normativa consagrada no resto ora recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo inteira justiça!” Contra-alegaram os recorridos C., S. A. e D., suscitando reservas ao conhecimento do recurso, desig- nadamente, por falta de suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade e falta de idoneidade do seu objeto. Na sequência, e porque se configurou ainda uma outra razão impeditiva do conhecimento do recurso, designadamente a falta de correspondência entre a dimensão interpretativa impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento por ausência dos respetivos pressupostos. Os recorrentes sustentaram o conhecimento do recurso, negando a existência de qualquer questão pré- via. Diferentemente, a recorrida E., S. A., entende que o recurso não deve ser admitido uma vez que não tem por objeto uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação poten- cialmente genérica, mas sim a sindicância de um ato de julgamento. Finalmente, os recorridos C., S. A. e D. sustentam existir falta de correspondência entre a dimensão normativa impugnada pelos recorrentes e a ratio decidindi do acórdão recorrido o que configura uma razão impeditiva para o conhecimento do recurso, adiantando que o que os recorrentes pretendem é a revisão da decisão de fundo, com a reapreciação da
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