TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, pretendendo ver apreciada e julgada a inconstitucionalidade do artigo 111.º do Código do Trabalho, por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição. Convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a identificarem as normas decor- rentes do artigo 111.º do Código do Trabalho que pretendem ver apreciadas, indicaram que pretendem a apreciação das normas do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo “na exata vertente em que foi interpretado e aplicado na decisão recorrida”, interpretação aquela que, segundo os recorrentes, permite “verdadeiros despedimentos com alegada justa causa objetiva inteiramente estranha à atuação do trabalhador (…) completamente fora do estrito quadro dentro do qual aquele mesmo preceito (…) admite tal tipo de despedimentos” ou mesmo “legitimar despedimentos ad nutum , sem justa causa”. 2. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram apresentando as seguintes conclusões: «1.ª A tese consagrada na sentença da 1.ª instância, confirmada no acórdão da 2.ª instância, com exclusão do (magnífico) voto vencido, e reconfirmada no aresto ora impugnado, no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhador livremente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional, desde que tal motivo não seja direta e absolutamente proibido por lei, é por completo errónea e constitucionalmente intolerável e inadmissível. Com efeito, 2.ª O período experimental consagrado no artigo 111.º do Código do Trabalho é um instituto que coloca o trabalhador numa posição de extrema vulnerabilidade e em verdadeira “rota de colisão” com a garantia da segu- rança no emprego, consagrada no artigo 53.º da CRP e cuja constitucionalidade só pode ser e só foi admitida em função do seu exato fim. 3.ª Por isso, ainda que admitindo um período de tempo para o empregador verificar qual é o desempenho pro- fissional do trabalhador e como se insere ele na comunidade organizativa, a Ordem Jurídica portuguesa não pode tolerar que o mesmo período experimental possa servir, não para esta finalidade, 4.ª Mas para permitir, por exemplo, verdadeiros despedimentos sem qualquer justa causa, ou então despedi- mentos coletivos ou por extinção de postos de trabalho mas sem obrigação de fundamentação dos mesmos despe- dimentos, da demonstração da veracidade dos respetivos fundamentos, de adoção dos adequados procedimentos formais e, sobretudo, do pagamento da competente indemnização. 5.ª A liberdade do uso pelo empregador do direito de denúncia do contrato de trabalho durante o referido período experimental – que está, repete-se, em verdadeira rota de colisão com o princípio constitucional da segu- rança no emprego – não é total nem absoluta, nem pode ser isenta de apreciação e julgamento jurisdicional, 6.ª Razão por que se se demonstrar – como sucede inquestionavelmente no caso dos autos – que a denúncia teve por base razões (que até podem ser formalmente lícitas e assentes em factos alegadamente verdadeiros) que são inteiramente estranhas à verificação da aptidão e qualidade do trabalho, e com tal se pretendeu fundamentar o despedimento ad nutum do trabalhador, verifica-se a interpretação e aplicação do citado artigo 111.º do CT numa vertente normativa em que o mesmo padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação do preceito e princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, o que sempre seria inadmissível por força do disposto no artigo 18.º da Lei Fundamental, já que de todo se não verificam os pressupostos para a sua com- pressão, e muito menos para a sua inutilização,

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