TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

255 acórdão n.º 608/16 SUMÁRIO: I – Os recorrentes pretendem ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 111.º do Código do Trabalho por sustentarem que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos referidos preceitos legais legitima “despedimentos ad nutum ”, sem necessidade de demonstração dos fundamentos ou veracidade da invocada necessidade de extinção do vínculo, e também sem pro- cedimento prévio, e sobretudo sem qualquer indemnização. II – Porém, de acordo com a fundamentação expendida pela decisão recorrida, o artigo 111.º do Código do Trabalho apenas permite, durante o período experimental, a denúncia de contratos de trabalho motivada em razões alheias ao desempenho profissional dos trabalhadores que não configure abuso de direito e não toda e qualquer denúncia, designadamente fora do quadro legal, ou sem necessidade de demonstração da veracidade da necessidade de extinção do vínculo. III – Esta discrepância entre a interpretação normativa que fundou a decisão recorrida e a questão de cons- titucionalidade colocada pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso; na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se, efetivamente, na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja consti- tucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído o fundamento normativo da decisão recorrida; ora, tal não se verifica no presente recurso. IV – O controlo da decisão judicial de aplicação do Direito aos factos, perante as especificidades do caso em presença, escapa à jurisdição do Tribunal Constitucional, que é limitada à fiscalização da constitu- cionalidade das normas aplicadas pelo órgão jurisdicional, pelo que nunca poderia constituir objeto do presente recurso. Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade suscitada não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Processo: n.º 971/15. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 608/16 De 15 de novembro de 2016

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