TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
251 acórdão n.º 591/16 dezembro de 2010, ProcessoC-279/09 (adiante referido abreviadamente como “AcórdãoDEB”, disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/ 09 ; as referências seguintes respeitam aos pará- grafos dessa decisão) – que é posterior ao citado Acórdão n.º 216/10. 8. Com efeito, tendo presente o disposto no terceiro parágrafo do artigo 47.º da Carta – «[é] conce- dida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça» – o Tribunal de Justiça foi confrontado com a seguinte questão prejudicial (já por ele próprio reformulada): «[A] interpretação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, com vista a verificar se, no contexto de uma ação de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo do direito da União, essa disposição se opõe a que uma legislação nacional sujeite o exercício da ação judicial ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser concedido apoio judiciário a uma pessoa coletiva, numa situação em que esta última não tem a possibilidade de pagar esse preparo» (§ 33; aditado). Na sua análise, o Tribunal de Justiça sublinha, além do mais: (i) que «o facto de o direito de beneficiar de apoio judiciário não estar consagrado no Título IV da Carta, relativo à solidariedade, revela que esse direito não foi principalmente concebido como um apoio social […]» (§ 41); (ii) que, «[d]o mesmo modo, a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta relativo ao direito a uma ação efetiva indica que a apreciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser feita tomando como ponto de partida o direito da própria pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União foram violados e não o interesse geral da sociedade, embora este possa ser um dos elementos de apreciação da necessidade do apoio» (§ 42); e (iii) que existe no direito dos Estados-Membros e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1) uma diferença de tratamento assente em razões objetivas e razoáveis entre as sociedades comerciais, por um lado, e pessoas singulares e as pessoas coletivas sem fins lucrativos, por outro (§§ 44-52). De todo o modo, a sua conclusão relativamente ao artigo 47.º da CDFUE é a seguinte (§ 59): «[O] princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpre- tado no sentido de que n ão está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em apli- cação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.» (itálico aditado) Isto, naturalmente, sem prejuízo de a resposta a um concreto pedido de proteção jurídica dever tomar em consideração diversos aspetos, desde o objeto do litígio à capacidade financeira do requerente. Em espe- cial, tratando-se de uma pessoa coletiva, considera o Tribunal de Justiça poder «atender-se, nomeadamente, à forma da sociedade – sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada ou não – à capacidade financeira dos respetivos sócios, ao objeto social da sociedade, às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação entre os meios que lhe foram atribuídos e a atividade a que pretende dedicar-se» (§ 54). Ponto é que haja uma avaliação concreta da situação do requerente: «cabe [aos órgãos jurisdicio- nais nacionais] procurar um justo equilíbrio a fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que invoquem o direito da União, sem, no entanto, os favorecer relativamente a outros requerentes» (§ 56). Tal implica a definição prévia de requisitos, os quais, podendo ser diferenciados, não podem pôr em causa uma avaliação casuística. Daí o sentido da declaração do Tribunal dada em resposta à questão prejudicial: «O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpre- tado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido
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