TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

249 acórdão n.º 591/16 limitada) não podem (no sentido de não devem) ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza jurídica, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura orga- nizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade –, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, a prote- ção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Daí que a norma em apreço permita que a sujeitos da categoria em causa a justiça venha a ser dene- gada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. Concorda-se, pois, com Jorge Miranda e Rui Medeiros quando afirmam (vide Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao artigo 20.º, p. 433): «O direito à proteção jurídica é compatível com a natureza das pessoas coletivas e, nessa medida, também lhes é aplicável. [D]eve entender-se que uma normação que vede, em termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades (e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) que provem que o valor das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas contraria a universalidade do direito de acesso aos tribunais […].». Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Para isso, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Todavia, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado acima, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da res- petiva situação concreta. Com efeito, «comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo» (vide a declaração de voto do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro aposta no citado Acórdão n.º 279/09). 7. Saliente-se, por outro lado, que a proteção jurídica de entidades com fins lucrativos – sociedades ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – não é necessariamente contrária à injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição de assegurar o funcionamento dos merca- dos, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, e que obriga- ria a aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade. Este é uma linha de argumentação acolhida no Acórdão n.º 216/10 – que, precisamente, não julgou inconstitucional a norma ora em apreciação, juízo esse, posteriormente reiterado e “aplicado” com os mes- mos fundamentos por diversas vezes (antes da recomposição do Tribunal Constitucional de 2012: vide os Acórdãos n. os 230/10, 236/10, 237/10, 258/10, 259/10, 300/10, 406/10, 447/10, 193/11, 454/11, 468/11, 541/11, 548/11, 41/12 e 58/12; depois de tal recomposição: vide o Acórdão n.º 671/14 e, por exemplo, nas Decisões Sumárias n. os 379/13, 343/14, 717/15, 54/16, 142/16 e 143/16): «O direito de acesso aos tribunais como direito fundamental, radica essencialmente na dignidade humana como princípio estruturante da República (artigo 1.º da Constituição), reconhecido no artigo 10.º da Declaração

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