TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Constituição é compatível com a sua natureza. Nesse sentido, afirmou este Tribunal no seu Acórdão n.º 279/09 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/ ): «O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais. Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais. Por isso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição, “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”. De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares. Na verdade, «as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade “coletiva” ( hoc sensu ), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, p. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora). No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas coletivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam. A Constituição atribui às pessoas coletivas alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza. Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas (vide Ángel Gómez Montoro, em “La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídica: un intento de fundamentácion”, in Revista Espanola de Derecho Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101). Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte pura- mente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas. Numa sociedade caracterizada pela proibição de autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as pessoas coletivas, tal como sucede com as pessoas singulares, têm necessidade de demandar judicialmente outras entidades para efetivação dos seus direitos ( v. g. , direitos de crédito), assim como têm necessidade de deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demandadas por terceiros ( v. g. , ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes procedimentos cautelares).» E no Acórdão n.º 216/10 acrescentou: «Não há dúvida de que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a natureza das pessoas coletivas; aliás, é bem certo que as entidades jurídicas que se dedicam a uma determinada atividade eco- nómica em busca de lucro suportam um elevado risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar, aquelas com quem celebram os negócios que representam verdadeiramente o cerne da vida empresarial.» 6. O artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na interpretação sindicada, retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de acesso aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Na verdade, com base numa consideração puramente normativa – as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade
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