TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL económico-financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência econó- mica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas» (fls. 51) em confronto com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição. A tal requerimento juntou a recorrente uma motivação (fls. 53 e segs.), onde precisa estar em causa a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, «interpretado pela Segurança Social no sentido de impedir a concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades) sem sequer procurar saber a situação de facto da sociedade recorrente e o valor das custas processuais do caso em apreço» (fls. 61, verso). 2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar. Apenas a recorrente apresentou alegações (fls. 87 e segs.), concluindo no que se refere à estatuição contida no artigo 7.º, n.º 3, da LADT, de que as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica: « (i) A «distinção, dentro das pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental» (fls. 101); (ii) O artigo 20.º, n.º 1, da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos [não] se vislumbrando […] razões que pela sua natureza excluam as pessoas coletivas com escopo lucrativo da titularidade do direito ao acesso ao sistema de justiça, com benefício de apoio judiciário, nos casos em que a sua situação económica se revele insuficiente para satisfazer os custos desse sistema […; assim,] a ideia de que a norma jurídica sob apreciação consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível a este direito fundamental não pode ser minimamente sustentada neste caso pela razão evidente que o legislador ordinário não conferiu qualquer espécie de proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, tendo-lhes retirado de uma forma radical e absoluta a possibilidade de usufruírem desse direito, pelo que não estamos perante uma medida restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, in fine (fls. 102 e 104); (iii) A insuficiência económica das pessoas coletivas com fins lucrativos não pode ter como critério a sua colocação prévia em situação de falência ou insolvência – neste caso, estas entidades beneficiam de isenção de custas processuais a que alude a alínea t) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – na medida em que a concessão prévia de apoio judiciário visa naturalmente obviar a que entidades viáveis do ponto de vista financeiro sejam obrigadas a colocar-se nas condições mencionadas, com prejuízo não só naturalmente para os próprios envolvidos, como para a economia em geral (fls. 105); (iv) O artigo 7.º, n.º 3, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais foi interpretado pela Segurança Social no sentido de impedir a concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades) sem sequer procurar saber se a situação de facto da sociedade Recorrente e o valor das custas processuais do caso em apreço [, o que configura, de acordo com algumas decisões do Tribunal Constitucio- nal, nomeadamente o Acórdão n.º 279/09 – ainda que em oposição a outros Acórdãos, como, por exemplo, os Acórdãos n. os 307/09 e 308/09 –] uma violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando aplicado precisamente às pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas» (fls. 106).
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