TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

245 acórdão n.º 591/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Braga, apresentou um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo em vista a oposição a injunção contra si movida junto do Balcão Nacional de Injunções com o valor de €  82 950,80 (fls. 6). O pedido foi rejeitado liminarmente com base no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (adiante referida simplesmente como “Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais” ou “LADT”), segundo o qual, «as pes- soas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica» (fls. 12). Inconformada, a ora recorrente impugnou judicialmente tal rejeição, invocando, além do mais, a incons- titucionalidade da norma contida no citado artigo 7.º, n.º 3, assim como a sua contrariedade relativamente ao direito da União Europeia, em especial no que respeita ao artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”) (fls. 15 e segs.). Por despacho de 1 de março de 2016, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Local – Secção Cível – Juiz 3, recusou provimento à impugnação por mani- festa inviabilidade (artigo 28.º, n.º 4, da LADT), nos seguintes termos (fls. 48 e segs.): «O artigo 20.º da CRP reconhece vários direitos, conexos mas distintos, que se reconduzem a um direito geral à proteção jurídica. Trata-se de um preceito programático, a concretizar pela lei ordinária, que deverá ter em conta que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 in fine do citado artigo 20.º). A legislação ordinária que concretiza e regulamenta este direito compreende […] a Lei n.º 34/2004, de 29.07 e a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que altera a Lei n.º 34/2004, de [29 de julho], e que é aplicável aos presentes autos. […] A requerente é uma pessoa coletiva com fins lucrativos, pelo que é a própria lei [– o artigo 7.º, n.º 3, da men- cionada Lei n.º 34/2004, com a redação dada pela citada Lei n.º 47/2007 –] que lhe recusa este tipo de proteção. Em contraponto, caso se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência atual ou imi- nente, a requerente pode sempre propor-se à recuperação, através de um processo de revitalização ou de insolvência – nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º[s] 1 e 4, e 17.º-A do CIRE –, beneficiando da isenção a que alude a al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, normas estas que o ordenamento jurídico consigna para, precisamente, obviar à inconstitucionalidade que a requerente invoca mas que, pela razão vinda de referir, considero não existir.» De novo irresignada, a requerente interpôs recurso de constitucionalidade com base no artigo 70.º n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, «na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias Estados-Membros; por outro lado, admitir tal apreciação casuística sempre que estejam em causa litígios que impliquem a aplicação do direito da União Europeia (e, portanto, do citado preceito da Carta) cria uma desigualdade relativamente aos interessados em situações paralelas em que esteja em causa somente a aplicação do direito português.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=