TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Por outro lado, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, não cabe qualquer dúvida que tam- bém as pessoas coletivas têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição compatível com a sua natureza. V – A interpretação normativa sindicada retira a toda uma categoria de sujeitos titulares do direito de aces- so aos tribunais uma das dimensões essenciais desse direito, qual seja a do direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica, impedindo qualquer avaliação casuística, pois, para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica do sujeito, e não a sua insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas. VI – Não sendo exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as dife- renças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais, impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão de tal proteção não se faça de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. VII – Por outro lado, a proteção jurídica de entidades com fins lucrativos – sociedades ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – não é necessariamente contrária à injunção constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, e que obrigaria a aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade econó- mica, tornando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade. VIII– Não resulta, nem das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem da leitura juris- prudencial que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem delas tem feito, qualquer solução norma- tiva que, em matéria de proteção jurídica das pessoas coletivas, imponha a exclusão da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, sem que haja uma avaliação concreta da situação do requerente. IX – O apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favo- recimento da litigância de sociedades comerciais, não podendo o mesmo ser equiparado ou qua- lificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas; pelo contrário, aquele apoio pode constituir uma condição necessária da efetividade da tutela jurisdicional, tudo depen- dendo do caso concreto: a situação do interessado, a sua situação de insuficiência económica e as circunstâncias do litígio. X – Acresce que, na hipótese de uma sociedade comercial, portuguesa ou nacional de um outro Estado- -Membro da União Europeia, em dificuldades económicas devido à violação de normas de direito da União Europeia pelo Estado Português e que pretende efetivar a responsabilidade civil deste último, a impossibilidade absoluta de discutir com as autoridades portuguesas competentes a sua insuficiência económica para efeitos de obtenção de proteção jurídica necessária a assegurar proteção jurisdicional efetiva é contrária ao artigo 47.º, terceiro parágrafo, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e coloca-a numa situação de desigualdade face às sociedades em situação paralela noutros

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=