TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
243 acórdão n.º 591/16 SUMÁRIO: I – Resulta do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – LADT), tal como interpretado e aplicado pela decisão recorrida, a exclusão liminar e absoluta – ou seja, sempre e em qualquer circunstância – da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos com base apenas na ideia de que a ordem jurídica impõe estatutariamente e, portanto, necessariamente a esse tipo de pessoas uma disponibilidade económica tal que impede as mesmas de ficarem numa situação de insuficiência económica justificativa da necessidade de proteção jurídica em qualquer das modali- dades legalmente admitidas. II – Tal entendimento, além de não se mostrar fundado em qualquer preceito constitucional, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do segmento do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual não pode «a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»; o acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito. III – Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, têm de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação; nesta perspetiva, a con- cessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia, não a uma simples refração do direito à segurança social. Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Processo: n.º 278/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 591/16 De 9 de novembro de 2016
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=