TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
241 acórdão n.º 587/16 Ora, o Tribunal Constitucional tem concedido com grande liberalidade os pedidos de escusa dos seus juízes, reconhecendo a estes uma ampla margem de apreciação na concretização do conceito de «circunstâncias pon- derosas» de que o artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, faz depender a procedência do pedido de escusa (vide, a título de ilustração, os Acórdãos n. os 87/14, 217/13, 609/12 e 111/12, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Não há qualquer razão para, neste caso, divergir dessa linha de jurisprudência constante e firme. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ter por verificado o impedimento do Senhor Conselheiro João Pedro Caupers, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC. b) Deferir o pedido de escusa da Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC. Lisboa, 8 de novembro de 2016. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor (vencida, nos termos da declaração que junto.) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que, ponderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços acadé- micos e pessoais de amizade, ou só académicos, com Doutores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que integram, como árbitros, o Tribunal Arbitral e laços académicos com o mandatário de uma das partes – estas não constituem factos concretos que, objetivamente, criem qualquer suspeita de imparcialidade em relação à Senhora Conselheira, a quem a reclamação foi distribuída, não estando sob suspeição a solução final que iria dar ao litígio. O conceito de «circunstâncias ponderosas» previsto no artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, apesar de ser um conceito indeterminado, deve revestir-se de potenciali- dade para a generalização e para o consenso na prática judiciária, situando-se no domínio das relações entre os juízes e as partes ou entre os juízes e o objeto do processo. – Maria Clara Sottomayor.
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