TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
239 acórdão n.º 587/16 SUMÁRIO: I – Determina o artigo 115.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, que está impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha dado parecer na causa; o primitivo relator do processo deu parecer na causa antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma. II – Entende a relatora a quem foi distribuída a reclamação que os «laços académicos e pessoais de ami- zade» que a ligam a dois dos três árbitros que compõem o tribunal recorrido, e bem assim os laços académicos que a ligam quer ao terceiro árbitro quer ao mandatário do reclamante, constituem razões objetivas para que se duvide da sua imparcialidade; não sendo de modo algum evidente que tal seja o caso, dado que nem os laços de amizade a ligam a interessados no processo, nem a sua existência implica automaticamente a suspeita que alega, o certo é que a peticionante considera ser pelo menos questionável a sua equidistância. III – O Tribunal Constitucional tem concedido com grande liberalidade os pedidos de escusa dos seus juízes, reconhecendo a estes uma ampla margem de apreciação na concretização do conceito de «cir- cunstâncias ponderosas» de que o artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, faz depender a procedência do pedido de escusa, não havendo qualquer razão para, neste caso, divergir dessa linha de jurisprudência constante e firme. Tem por verificado o impedimento invocado e decide deferir o pedido de escusa formulado. Processo: n.º 651/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 587/16 De 8 de novembro de 2016
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