TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

235 acórdão n.º 585/16 Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurispru- dência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). Neste sentido, aponta a jurisprudência consolidada neste Tribunal: «O n.º 1 do artigo 78.º-A distingue duas situações: falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e simplicidade da questão a resolver. Como esta simplicidade assenta na circunstância de a questão já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional ou na circunstância da manifesta falta de fundamento da questão a decidir, naturalmente que a decisão a proferir envolve uma apreciação de mérito, ainda que perfunctória, só podendo consistir na negação ou concessão de provimento ao recurso.» (cfr., com sublinhado nosso, Acórdão n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ) . […]”. É esta a posição constante do Tribunal – no sentido da conformidade à Constituição do regime do artigo 78.º-A da LTC, integralmente respeitado no caso em apreço – que, agora, cumpre reafirmar, com o que se conclui pela improcedência da questão prévia suscitada pela reclamante. Segue-se, pois, o conhecimento da questão substancial da reclamação. 2.2. A decisão sumária apoiou-se em jurisprudência anterior do Tribunal, mais concretamente o Acór- dão n.º 350/16, no qual se destacou, antes de mais, que a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, decisão que não é isolada, antes se inscrevendo na linha de jurisprudência anterior consolidada (designadamente, nos Acórdãos n. os 117/10, 57/06, 285/05 e 98/04). Não se anteveem razões para afastar o entendimento ali consagrado que, em suma, considera conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos perentórios disci- plinadores do processo. Questão diferente – e com solução eventualmente diferente – seria a da contagem do prazo antes de defesa sem considerar a notificação da nomeação de patrono ao beneficiário do apoio (cfr. Acórdão n.º 461/16), mas não é essa a dimensão normativa em causa no presente recurso. A reclamante procura argumentar que o seu caso é diferente. Todavia, as particularidades que assinalou não se refletem na dimensão normativa que constituiu objeto da recusa de aplicação pelo Tribunal da Rela- ção e, consequentemente, constitui objeto do presente recurso, como observou o Ministério Público na sua resposta. Pelo contrário, a norma recusada corresponde, exatamente, àquela que, repetidamente, o Tribunal julgou não inconstitucional, embora reconhecendo que tem margem para aperfeiçoamento pelo legislador. 2.3. Vale o exposto por dizer que a decisão reclamada deve ser confirmada. Não se deixará, todavia, de assinalar – como justamente foi, também, feito na decisão sumária –, e pese embora tratar-se de um (assu- mido) obiter dictum , que a procedência do recurso não implica, necessariamente, que o Tribunal da Relação mantenha a decisão aí recorrida. O Tribunal Constitucional decide – decidiu aqui –, apenas, que a norma não deve ser recusada por inconstitucionalidade, mas o Tribunal da Relação pode entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspetiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, seja a de (ainda) considerar relevante a oposi- ção à execução. Dizendo-o de outro modo: a circunstância de a ora reclamante não obter um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, não implica, necessariamente, que veja recusada a sua pretensão substancial de fundo, num quadro interpretativo dessa norma que, pressupondo-a, a torne congruente, face às particularidades da situação, com a outorga de um efetivo direito de acesso aos tribunais, mesmo que

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