TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, em tal modalidade, nos termos resultantes do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determinando a reforma da decisão recorrida – uma decisão de recusa da norma – em conformidade com tal julgamento. 2.1. Na primeira parte da reclamação, a reclamante aponta uma omissão do dever do contraditório (não diretamente qualificada como nulidade processual mas, eventualmente, a ela reconduzível), pois viu profe- rida uma decisão sumária sem que lhe fosse dada a oportunidade de alegar. Não lhe assiste razão, todavia. Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC). Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) – como, aliás, fez – e, então, alegar o que tiver por conve- niente quanto às decisões recorrida e reclamada. O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a confe- rência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera- -se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: “[…] [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a ques- tão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifes- tamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes ven- cidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras oca- siões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) .
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