TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

233 acórdão n.º 585/16 «Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/04 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n.º 30-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pen- dência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de ativi- dade judicial inútil que daí derivam». 8.º Porém, apesar das imperfeições, a questão que o Tribunal Constitucional teria que decidir era aquela que vem enunciada, por exemplo, no Acórdão n.º 98/04: «(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso á justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados». 9.º Ora, a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, pela Relação do Porto, coin- cidia exatamente com aquelas que já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional não adiantando os recorrentes quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem uma reapreciação da questão. 10.º Se no caso concreto se verificavam circunstâncias específicas, elas não foram refletidas na dimensão normativa que, recusada, constitui agora objeto do recurso. 11.º De qualquer forma, sempre diremos que essas circunstâncias poderiam, eventualmente, levar a que, aceitando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sua aplicação ao caso fosse afastada. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. 1.3. Em conferência, não se verificou unanimidade quanto à decisão, cabendo esta, consequentemente, ao pleno da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.  II – Fundamentação 2. Expressa a decisão reclamada um julgamento de não inconstitucionalidade da norma que faz depen- der, num quadro de adjetivação da nomeação de patrono oficioso, a interrupção do prazo em curso numa

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