TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º Consequentemente, concedeu-se provimento ao recurso que o Ministério Público havia obrigatoriamente interposto do acórdão da Relação do Porto, que recusara aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, aquela norma. 3.º No acórdão recorrido começa por se delimitar a questão colocada pela recorrente, da seguinte forma: «A questão fundamental suscitada pelos recorrentes prende-se com saber se, para se interromper o prazo da contestação em curso, se impunha aos mesmos, após terem requerido perante a segurança social o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apre- sentação daquele mesmo requerimento, nos termos do artigo 24.º [por lapso refere-se 25.º] n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos tribunais, ou se tal obrigação não existe por ser tal norma inconstitucional». 4.º Sendo esta a questão na douta Decisão Sumária, considerou-se a mesma simples uma vez que o Tribunal Cons- titucional já sobre ela por diversas vezes se pronunciara, sempre proferindo juízos de não inconstitucionalidade (vd. Acórdão n.º 350/16, no qual vêm citados outros). 5.º A recorrente critica o sistema apontando-lhe diversas imperfeições, críticas essas que, na generalidade, são por nos corroboradas e imperfeições que o próprio Tribunal Constitucional também reconheceu. 6.º Diz-se, por exemplo, no Acórdão n.º 98/04: «Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão – repete-se – é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, – o que não é despiciendo – que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhe- cimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24.º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido». 7.º Também no Acórdão n.º 285/05, se pode ler:
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