TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

231 acórdão n.º 585/16 administração, num sistema coerente e institucionalmente articulado e interligado com o poder judicial, ao auto- nomizar aquele, pelo novo instituto. 31. Demonstrado o pedido, para além do prazo judicial, a interrupção prevalece e opera sempre, desde que o pedido tenha sido exercitado em tempo útil. 32. Contendo entendimento diferente, como decidido no aresto do Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que esse segmento da lei apenas prevê interrupção do prazo quando o interessado requerente demonstra no prazo o pedido administrativo, sob pena de não ter efeitos ex tunc, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP e ofensa do princípio constitucional de acesso ao Direito e à proteção jurídica. 33. É que substancia um ónus que redunda na prática de um ato judicial quando ainda não tem defensor ou patrono não estando juridicamente protegida, cuja omissão faz extinguir o direito que a lei fundamental pretende proteger. 34. Acresce que a essa necessidade de documentação nos autos do pedido de apoio judiciário deve constar da citação em causa, tal como consta a possibilidade de pedido de apoio e os prazos de defesa, por se tratar de ele- mento essencial à defesa. 35. Somente transmitindo-se ao citando com o ato de citação a possibilidade de apoio judiciário e de necessi- dade de junção do respetivo comprovativo aos autos se salvaguarda o direito constitucional de acesso aos tribunais e à proteção jurídica. 36. Decidindo-se pela inadmissibilidade de oposição por falta de junção de pedido de apoio mesmo no caso de não constar do ato de citação a menção à necessidade de tal junção, acarreta um ónus que não incide sobre pessoas não carenciadas que não recorram ao sistema de apoio judiciário, o que constitui uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. 37. In casu , a Recorrida, não foi advertida da necessidade de junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para efeitos de interrupção do prazo de defesa, uma vez que da citação tal advertência não consta. 38. Reitere-se a Recorrida formulou junto da segurança social pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26-02-2015, o que está documentado nos autos por ofício de tal entidade de 13-04-2015 e viu ser-lhe deferido tal pedido de apoio judiciário; 39. Ou seja, a Recorrida tempestivamente formulou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e viu ser-lhe deferida tal pretensão; 40. Não pode é ainda exigir-se à Recorrida, como ao comum dos cidadãos, que atue de determinado modo processualmente, sem que tal lhe seja transmitido no ato de citação. 41. Se se trata de um pressuposto para a admissão da defesa do citando, como o é na prática, a prática em determinado prazo que necessariamente consta da citação, trata-se de elemento a transmitir inevitavelmente ao citando por o impor o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. 42. A ausência de tal advertência na citação, como sendo a junção do comprovativo de pedido de apoio judiciário aos autos, não pode levar a que se decida pela não admissão da defesa em crise por falta de junção do comprovativo, sob pena de inconstitucionalidade por frontal violação dos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e de igualdade; […]”. 1.2.1. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 478/16, não se julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=