TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. Não admitir o articulado de defesa apresentado pela Recorrida é vedar-lhe de forma injustificada o seu direito constitucional de defesa em juízo. 16. Falamos, pois, da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). 17. Somos da modesta opinião que o instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência econó- mica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição. 18. Mais estatui o n.º 5 do artigo 20.º da CRP, ‘Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.’. 19. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento, impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial. 20. Nesta conformidade, há de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação pro- cessual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. 21. Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender adequadamente os seus direitos. 22. A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 34/2004, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segu- rança social e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos pro- cessuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação – que assim se impõe –, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. 23. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. 24. Não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. 25. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. 26. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, na interpretação dada pela sentença recorrida. 27. Porém, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da CRP, impõe que a interrupção do prazo de oposição se baste pela documentação aos autos pelos Serviços de Segurança Social da data do pedido, na pendência do prazo judicial, assim legalmente interrompido, no alcance do disposto do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 20 de dezembro. 28. Esta é a formalidade ‘ ad substantiam ’ que o instituto coenvolve; 29. A interrupção opera ope legis e ex tunc , comprovado o pedido de procedimento administrativo, mesmo que demonstrado para além do prazo que estava em curso. 30. O administrado da Justiça não tem o ónus de, em processo que peticiona nomeação de patrono, exer- cer tal ato judicial próprio e prejudicial, competindo a demonstração do procedimento administrativo à própria
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