TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

229 acórdão n.º 585/16 Fundou-se a decisão sumária na existência de precedentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à conformidade à Constituição do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, concretamente no Acórdão n.º 350/16. Na decisão reclamada sublinhou-se, ademais, o seguinte: “[…] [O] julgamento deste Tribunal [restringe-se] à questão de inconstitucionalidade que constituiu ratio decidendi do pronunciamento do tribunal a quo, não condicionando, para além dessa questão de constitucionalidade, a ulte- rior apreciação por este (pelo Tribunal da Relação do Porto) das particulares incidências do caso concreto – como as documentadas a fls. 44/48 e a fls. 6 –, num quadro de garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdi- cional efetiva e de um procedimento judicial justo (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 4.ª edição, Coimbra, 2010, pp. 227/228). […]”. 1.2. Inconformada com tal decisão, a recorrida dela reclamou para a conferência, nos termos seguintes: “[…] 1. No presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, está em causa a aplicação da norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho; 2. Que adiante se dará melhor e a devida atenção; 3. Neste momento, importa aferir da legalidade da interposição do presente recurso e dos seus devidos trâmites; 4. Nos presentes autos, quando o aqui Recorrente interpõe o seu recurso, existe, ou pelo menos deveria existir, o principio do contraditório. 5. No entanto, verificados os devidos autos, não se vislumbra qualquer tipo de notificação à aqui Recorrida da admissão do presente recurso interposto e já decidido. 6. Não se verificando a notificação, que deveria ser efetuada, a Recorrida não pôde exercer o seu direito ao contraditório. 7. Mesmo que o recurso do Recorrente não acarrete alegações, o que sucedeu, deveria, o Juiz Conselheiro, pelo menos admitir a discussão que fosse do conteúdo desse recurso, à aqui Recorrida; 8. Será ação, por ora só intuito revelado, seguir a via do TDHC se se aceitar, no séc. XXI e em Portugal, que uma mera vontade de recorrer, desprovida de qualquer recurso em si mesmo, basta para que um novo tribunal altere a sua decisão e promova a prolação de um acórdão sobre o que a parte vencida nem uma palavra pôde dizer. 9. Vislumbra-se, pois claro, a ilegalidade ad inicio do recurso apresentado pelo Recorrente; Da Questão de (in)constitucionalidade do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 10. Da presente decisão sumária, que admitiu o (i)legal recurso, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, justifica a sua decisão, através de uma outra decisão do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 350/16; 11. Sublinhando que, o objeto apresentado pelo Recorrente, já tinha sido alvo de decisão (Acórdão n.º 350/16) e consequentemente não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judi- ciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07. 12. A Recorrida não poderá concordar com tal posição assumida porquanto, e como já provado, a mesma formulou junto a segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26/02/2015, o que está documentado nos autos por ofício de tal entidade de 13/04/2015 e viu-lhe ser deferido tal pedido de apoio judiciário. 13. O leigo, in casu , a Recorrida, desconhece da necessidade de junção do comprovativo para produção de determinado efeito processual, em especial a interrupção do prazo judicial em curso. 14. À Recorrida não foi dada a conhecer a cominação para a não junção do comprovativo de apoio judiciário aos autos, não constando da citação de que foi alvo.

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