TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que não é isolada, antes se inscrevendo na linha de jurisprudência anterior consolidada, não se ante- vendo razões para afastar o entendimento ali consagrado que, em suma, considera conforme à Cons- tituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo. V – O Tribunal Constitucional decide, apenas, que uma norma não deve ser recusada por inconstitucio- nalidade, mas o tribunal a quo pode entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, seja a de (ainda) considerar relevante a oposição à execução; todavia, esta respos- ta – e a correspondente tarefa hermenêutica – cabe exclusivamente ao tribunal a quo, ao reformar a decisão em função do juízo de não inconstitucionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A causa 1. Está em causa no presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recurso de decisão contendo recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 61/66 que revogou a decisão de primeira instância de fls. 8/9, através de uma recusa de aplicação do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (o diploma relativo ao Acesso ao Direito e aos Tribunais), a norma em função da qual fora decidido na primeira instância indeferir liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução, pre- tendida deduzir pela executada ora recorrida, A. Prende-se esta questão com a circunstância de a recorrida ter deduzido oposição através de patrono nomeado no quadro do apoio judiciário, formulando para esse efeito requerimento de proteção jurídica aos serviços de segurança social. Todavia, não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido [que, não obstante, formulou tempestivamente e foi deferido (vide fls. 45/48), não obtendo, assim, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Valeu a tal respeito – quanto à asserção decisória contida no despacho de fls. 8/9 – o teor do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004: “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Ora, foi esta disposição que a decisão aqui recorrida afastou por inconstitucionalidade, desvalor que foi reportado ao direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). 1.1. Distribuído o processo neste Tribunal foi proferida, pelo relator, decisão sumária (à qual coube o n.º 478/2016; consta ela de fls. 76/78) que, dando provimento ao recurso, não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o esse juízo de não inconstitucionalidade.
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