TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
227 acórdão n.º 585/16 SUMÁRIO: I – A decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária, ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. II – Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão, pelo que não se verifica a alegada omissão do dever do contraditório (não diretamente qualificada como nulidade processual mas, eventualmente, a ela reconduzível), por ter sido proferida uma decisão sumária sem que à recor- rente fosse dada a oportunidade de alegar. III – O regime dos recursos da LTC está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator, podendo o relator na primeira intervenção notificar as partes para alegarem ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária, não sendo esta decisão precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recor- rida e reclamada; a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado e cumpre, agora, reafirmar. IV – A decisão sumária apoiou-se no Acórdão n.º 350/16, no qual se destacou, antes de mais, que a obri- gação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, decisão Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade. Processo: n.º 503/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 585/16 De 3 de novembro de 2016
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