TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

223 acórdão n.º 584/16 processual de o fazer. E pelas mesmas razões preclusivas, não pode o arguido que contestou apresentar nova contestação, esgotando-se o correspondente direito processual com o seu exercício efetivo. É certo que a falta de contestação em processo-crime não tem, nem poderia ter, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), os efeitos cominatórios que tem, em regra, no processo civil, pelo que a incidência da ideia processual de preclusão no processo penal, quando aplicada aos atos processuais a praticar pelo arguido, não assume idêntico impacto substantivo na esfera jurídica do arguido em processo penal e do réu em processo civil. Aliás, o sistema processual penal prevê mecanismos de adequação que evidenciam a relevância que a contestação do arguido assume no qua- dro de valores do processo penal, seja admitindo expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo nos processos de especial complexidade (artigo 107.º, n.º 6, do CPP), seja fixando regras especiais para a respe- tiva contagem nos casos em que haja vários arguidos (artigo 113.º, n.º 12, do CPP), seja, enfim, isentando o articulado da contestação de quaisquer formalidades especiais (artigo 315.º, n.º 2, do CPP). A lei reconhece, por outro lado, ao juiz, em matéria de prova, poderes de indagação oficiosa com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 340.º, n.º 1, do CPP), o que, não sendo um mecanismo de suprimento de omissões imputáveis aos sujeitos processuais, constitui, em si, um importante limite aos efeitos processuais decorrentes da inobservância do ónus legal do arguido, também no que respeita à junção do rol de testemu- nhas e demais prova.  Ora, impondo a Constituição que a causa penal seja objeto de apreciação e decisão judiciais no «mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2), e não apenas «em prazo razoável», como exige para os demais processos judiciais (artigo 20.º, n.º 4) – sendo à luz desta particular exigência, e dos valores que a justificam, que se deve entender a estruturação faseada e progressiva do processo penal –, não se vê como sustentar, no plano constitucional, a reivindicação, por parte do recorrente, de um novo prazo de defesa, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, quando já lhe foi reconhecido, no processo, o direito processual de contes- tar os factos imputados na acusação e carrear prova que demonstre a sua inocência, e há muito que decorreu o prazo legal previsto para o efeito. Os invocados princípios constitucionais do processo equitativo e do contraditório (artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição) impõem a consagração de soluções que assegurem às partes em qualquer processo judicial, e sobretudo ao arguido em processo penal, a possibilidade efetiva de intervir ativamente no processo e influir positivamente no julgamento (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 658/11, 266/15 e 193/16); o arguido, antes da audiência de julgamento e prolação da sentença, deve poder expor as suas razões de facto e de direito, oferecer provas e contraditar as razões e provas apresentadas pela acusação. O Código de Processo Penal, precisamente em cumprimento dessa imposição constitucional, reconhece ao arguido o direito de ser pessoalmente notificado da acusação, com a antecedência mínima de 30 dias antes da data da realização da audiência de julgamento (artigo 313.º, n.º 2), e de apresentar contestação, acompa- nhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência (artigo 315.º, n.º 1). No processo que deu origem ao presente recurso constitucionalidade esse mesmo direito fundamental foi assegurado ao arguido, ora recorrente, que foi notificado, para o efeito, da acusação contra si deduzida nos autos pelo Ministério Público. O recorrente sustenta, porém, que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida pelo tribunal superior nos termos do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido de novo prazo para apresentar a contestação e o rol de testemunhas, sendo inconstitucional, por violação dos mencio- nados princípios constitucionais, a solução normativa que lhe veda a renovação dessa possibilidade. Mas é manifesto que lhe não assiste razão. A decisão de reenvio do processo para novo julgamento é determinada por vícios intrínsecos e lógicos quanto ao conteúdo da decisão da matéria de facto, tipificados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que o tribunal de recurso não pode suprir (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). No caso concreto, a razão

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