TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitui, assim, o termo final de um conjunto de atos ou procedimentos, prévia e claramente previstos na lei, cuja finalidade é precisamente a de permitir a formulação de um juízo judicial fundado sobre a questão de saber se o arguido praticou o crime de que foi acusado e, em caso afirmativo, quais as respetivas conse- quências jurídicas.  De acordo com o modelo legal consagrado no Código de Processo Penal, a notícia da prática do crime dá lugar à fase da investigação (inquérito), dirigida pelo Ministério Público, que culmina com a decisão sobre a acusação, a que se segue a fase (facultativa) da instrução, que visa a comprovação judicial da decisão de acu- sar ou arquivar; a audiência de julgamento, que termina com a prolação da sentença, constitui, em primeira instância, a última fase do processo penal.  O processo penal, na sua conformação legal, é, assim, o conjunto ou sequência de atos e procedimentos preordenados à aplicação do direito penal; a progressão do processo com vista à realização desse fim faz-se por etapas ou fases processuais, que se vão consolidando no tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.  A Constituição expressamente prevê, a este propósito, que o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (artigo 32.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição). A dinâ- mica que é legalmente imprimida ao processo penal cumpre, pois, um propósito constitucional expresso de celeridade, que encontra justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompa- tível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (sublinhando este segundo aspeto, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, p. 519).  A ideia essencial de progresso e avanço, que define etimologicamente o conceito de processo e estrutura os diversos ramos do direito adjetivo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), assume, assim, no processo penal, um sentido de urgência ou premência que encontra justificação nas razões de direito substantivo que serve – entre elas a tutela dos bens jurídicos e a necessidade de reagir prontamente à sua violação –, e tem por limite as garantias de defesa do arguido; o processo penal deve estruturar-se em termos que compatibilizem esses dois pólos valorativos de sentido tendencialmente oposto, justificando-se a paragem do processo desenca- deado com vista ao exercício do poder punitivo do Estado onde se mostra necessário assegurar o exercício do direito fundamental de defesa do arguido.  Nesta perspetiva, o conceito de preclusão, que traduz a perda de um direito subjetivo processual ou de uma faculdade pelo não exercício no tempo e prazo devidos, não pode deixar também de operar no processo penal, sendo exigência processual imposta a todos os sujeitos processuais que nele intervêm, incluindo o arguido, a de agir no processo no tempo e pela forma legalmente previstos, sob pena de não mais o pode- rem fazer. Só assim se compatibiliza o interesse público de defesa dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal e o interesse individual ou subjetivo dos que nele intervêm: as garantias de defesa que a Constituição expressamente assegura ao arguido em processo penal, e o estatuto legal que lhe assiste no processo, não o isentam do ónus de agir no tempo e pelo modo previstos na lei nem o excluem das consequências negativas decorrentes da sua inobservância. Por isso que, representando a contestação um instrumento fundamental de defesa do arguido – é através dela que o arguido toma posição em relação aos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público e/ou assistente na acusação ou, havendo instrução, na decisão de pronúncia –, também ela está sujeita a prazos processuais perentórios, isto é, prazos cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável). Se o arguido, notificado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 313.º do CPP, não contesta nem junta rol de testemunhas, no prazo previsto no artigo 315.º do mesmo diploma legal, perde o direito

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