TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

221 acórdão n.º 584/16  II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O artigo 315.º do CPP, a que o recorrente dirige a arguição de inconstitucionalidade, dispõe o seguinte: 1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º. 2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º. Sustenta o recorrente que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida por tribunal superior ao abrigo do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido do direito de contestar e apresentar rol de testemunhas. Na sua perspetiva, havendo um «novo julgamento», por efeito da anulação do anterior e da decisão de reenvio, «os direitos de defesa do arguido têm de ser, também eles, ‘de novo’ asse- gurados e mantidos, sob pena de o novo julgamento se transformar num ‘simulacro’ da aplicação da Justiça num Estado de direito democrático», uma mera «repetição do anterior julgamento», que esvazia de sentido garantístico a própria decisão de reenvio. Nesta sequência, conclui que a norma do artigo 315.º do CPP, quando interpretada no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio, viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição. Sucede que o artigo 315.º do CPP, integrado no título dedicado aos «atos preliminares do julgamento», apenas reconhece ao arguido a faculdade processual de apresentar a «contestação e rol de testemunhas», regu- lando os termos em que o deve fazer, designadamente o prazo que tem para o efeito e respetivo termo inicial; a matéria do reenvio do processo para novo julgamento, sistematicamente integrada em capítulo dedicado à tramitação dos recursos ordinários, está nuclearmente regulada no artigo 426.º do CPP, que, por isso, não pode ser omitido do objeto do recurso. Com efeito, vindo problematizada questão de inconstitucionalidade que se dirige, não à norma que reconhece ao arguido o direito de contestar a acusação e apresentar prova (artigo 315.º do CPP), mas à solução que especificamente lhe veda a possibilidade de o fazer (ou voltar a fazer) também nos casos em que o tribunal de recurso, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, determina o reen- vio do processo para novo julgamento, parece claro que a fonte legal dessa solução interpretativa não pode deixar de integrar, como elementos normativos essenciais, não apenas o artigo 315.º do CPP, mas também, e decisivamente, a norma do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, que enuncia os pressupostos do reenvio e delimita o respetivo âmbito de aplicação. A título preliminar, impõe-se, por isso, ajustar o objeto do recurso às normas legais que efetivamente podem suportar hermeneuticamente a solução normativa que o recorrente considera inconstitucional, inte- grando no respetivo âmbito as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de teste- munhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior. Mérito do recurso A aplicação de penas e medidas de segurança criminal, sendo atribuição exclusiva dos tribunais, só pode ocorrer pela forma prevista na lei (artigo 2.º do CPP). A decisão judicial, condenatória ou absolutória,

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