TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à Segurança Social» (fls. 229) ), «uma vez que, ainda que se equacionasse […] que a ACT pudesse, efeti- vamente, condenar no pagamento das quantias aos trabalhadores – o que se recusa veementemente […] –, sempre se teria de concluir que, dizendo as referidas quantias respeito a reduções salariais, a recorrida, neste caso, teria que igualmente realizar os inerentes descontos para a Segurança Social. Trata-se não só de uma consequência lógica como legal, decorrente de normas imperativas» ( ibidem ). Daí manter na conclusão 4. da sua contra-alegação a referência expressa à Segurança Social. Importa distinguir o plano normativo – aquele em que se move a fiscalização concreta da constituciona- lidade e que respeita à previsão de emitir, juntamente com a decisão de aplicação da coima, uma ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador – do da concretização normativa – o plano em que se move a decisão sobre a procedência da impugnação judicial a proferir pelo tribunal a quo e em que se situa a concreta ordem de pagamento emitida. Tal distinção é, de resto, expressamente estabelecida na sentença recorrida (que consubstancia o objeto formal do presente recurso): «o segmento da decisão da ACT que “determina o pagamento das importâncias em dívida aos trabalhadores no montante de € 177 284,47 e à Segurança Social no montante de € 69 220,62” funda-se no n.º 2 do artigo 564.º do Código do Trabalho. Tal norma , que repete a constante do n.º 5 do artigo 687.º do Código do Trabalho na versão de 2003, preceitua que: […]» (fls. 196; itálicos aditados). Por isso mesmo, a norma desaplicada pelo tribunal recorrido e a decisão parcialmente anulada não se confundem. Objeto material do presente recurso de constitucionalidade é apenas a primeira, conforme resulta do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição: subscrevendo determinado entendi- mento doutrinário que refere, «entende este Tribunal [– ou seja, o tribunal recorrido –] que não tem de apli- car a norma do n.º 2 do artigo 564.º do Código do Trabalho [..], por a mesma violar o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania , designadamente dos Tribunais do Trabalho, e consequentemente, [o]s artigos 111.º e 202.º da CRP» (fls. 197, vide; itálico aditado). 5. Por outro lado, resulta da fundamentação da decisão de recusar aplicação ao disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho que o único aspeto considerado respeitou à articulação, tal como prevista no enunciado legal, entre a “decisão que aplique a coima” e a “ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador”. Com efeito, por confronto com o princípio da separação e interdependência dos poderes – o parâmetro constitucional cotejado pela decisão recorrida –, o que releva é a ordem de pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores ser emitida pela Administração , e não pelos tribunais, em especial os tribunais do trabalho. Para a decisão da questão de inconstitucionalidade, não relevou saber se especificamente a ACT tinha ou não competência para emitir tal ordem. Foi a ACT que a emitiu e essa autoria só é impor- tante devido à natureza jusadministrativa daquela Autoridade (cfr. o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho). De resto, isso mesmo ressalta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado no tribunal recorrido: questiona-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, interpretado no sentido de permitir à Administração retirar aos tribunais a função de decidir sobre os direitos dos trabalhadores com incidência retributiva, esvaziando, desse modo, as funções próprias daquele órgão de soberania (cfr. supra o n.º 2 e a conclusão 2.ª da alegação do Ministério Público). A referência expressa na parte pertinente da fundamentação da decisão recorrida – e, em bom rigor, também nas conclusões 2.ª e 3.ª, da alegação do Ministério Público e da contra-alegação da recorrida, res- petivamente – à ACT e à sua «legitimidade […] para condenar a arguida ao pagamento aos trabalhadores das diferenças salariais e dos descontos para a Segurança Social» justifica-se apenas e só por a mesma Auto- ridade ser um ente administrativo: a mesma questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso suscitar-se-ia em relação a qualquer outro ente administrativo, que não a ACT. Com efeito, saber se, relativamente à ordem de pagamento prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a respetiva emissão cabe ao ente administrativo ACT ou, por questões relacionadas com as atribuições e competências

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