TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

219 acórdão n.º 584/16 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão de 3 de junho de 2014, a 8.ª Vara Criminal de Lisboa, entretanto extinta, decidiu, além do mais, condenar o arguido A., ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão, por 8 anos. O arguido, inconformado, recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de dezembro de 2014, julgou verificado o arguido vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), e, em consequência, anulou a decisão condenatória e determinou o reenvio do processo para novo julgamento ao abrigo do artigo 426.º do CPP. Por despacho proferido pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, a quem os autos vieram a ser distribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 426.º-A do CPP, foram designadas novas datas para realização da audiência de julgamento, tendo o arguido, ora recorrente, arguido a nulidade desse despacho, por inobservância do disposto no artigo 315.º do CPP, invocando que nas datas designadas ainda não teria decorrido o prazo de 20 dias para contestar, previsto neste último preceito legal. Por decisão de 10 de março de 2015, o tribunal indeferiu o requerido, considerando, em suma, por remissão para razões invocadas em decisão anterior, que a anulação do julgamento e da decisão condena- tória, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, «não determina qualquer invalidade relativamente a atos anteriormente praticados no processo», representando a concessão de um novo prazo para contestar «um benefício injustificável», já que «os factos em discussão permanecem rigorosamente os mesmos, tendo os arguidos tido já ampla oportunidade de apresentarem a sua defesa». O arguido, não se conformando com essa decisão, dela interpôs recurso interlocutório, que veio a ser julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com o recurso interposto da decisão final, entre- tanto proferida, que condenou o arguido, pela prática do aludido crime, nas penas de 7 anos de prisão e expulsão do território nacional. Por acórdão de 16 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação julgou impro- cedente o recurso interlocutório e parcialmente procedente o recurso da decisão condenatória, reduzindo a pena de prisão aplicada ao ora recorrente para 6 anos e 6 meses. Ainda inconformado, o arguido interpôs deste último acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 315.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento, por tribunal superior, não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas», por violação das normas dos artigos 20.º e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição. O tribunal recorrido admitiu o recurso. Os autos prosseguiram, tendo o recorrente apresentado alegações, em que conclui: «1. A., arguido nos autos acima indicados, veio muito respeitosamente junto de V. Exa., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional. 2. Brevitates causa, pretende ver apreciada pelos Juízes do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do artigo 315.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior.

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