TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
217 acórdão n.º 584/16 SUMÁRIO: I – A dinâmica que é legalmente imprimida ao processo penal cumpre um propósito constitucional expresso de celeridade, que encontra justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápi- da e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido, que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes. II – A ideia essencial de progresso e avanço, que define etimologicamente o conceito de processo e estru- tura os diversos ramos do direito adjetivo, assume no processo penal um sentido de urgência ou pre- mência, que encontra justificação nas razões de direito substantivo que serve – entre elas a tutela dos bens jurídicos e a necessidade de reagir prontamente à sua violação –, e tem por limite as garantias de defesa do arguido; o processo penal deve estruturar-se em termos que compatibilizem esses dois pólos valorativos de sentido tendencialmente oposto, justificando-se a paragem do processo desencadeado com vista ao exercício do poder punitivo do Estado quando se mostra necessário assegurar o exercício do direito fundamental de defesa do arguido. III – As garantias de defesa que a Constituição expressamente assegura ao arguido em processo penal e o estatuto legal que lhe assiste no processo não o isentam do ónus de agir no tempo e pelo modo pre- vistos na lei, nem o excluem das consequências negativas decorrentes da sua inobservância; por isso que, representando a contestação um instrumento fundamental de defesa do arguido, também ela está sujeita a prazos processuais perentórios, isto é, prazos cujo decurso extingue o direito de praticar o ato. Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior. Processo: n.º 295/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 584/16 De 3 de novembro de 2016
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