TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
215 acórdão n.º 583/16 A questão de saber se o facto de o local arrendado não constituir uma unidade predial autónoma é ou não um obstáculo ao exercício do direito de preferência é uma questão que interessa menos no plano cons- titucional do que no plano da legislação ordinária, já que o que este Tribunal tem de decidir, antes de mais, é se à luz das disposições constitucionais aplicáveis o legislador pode não permitir o exercício daquele direito naqueles casos, quando permite em todos os demais. Não se vê, no entanto, como é que uma interpretação da norma em apreço em conformidade com a Constituição não constituísse habilitação legal suficiente para que a preferência se exercesse em relação a parte do prédio, independentemente da maior ou menor dificuldade em acomodar o novo direito de propriedade dele resultante à situação jurídica do prédio, que passaria necessariamente a ser objeto de uma propriedade comum ou partilhada. Sendo o direito de preferência um direito real de aquisição normativamente atribuído, nada obsta a que ele permita a aquisição apenas da parte do prédio que corresponde ao objeto do direito do arrendatário, como aliás a doutrina e a jurisprudência tem entendido ser juridicamente possível, mesmo sem norma legal expressa, em casos de aquisição originária parcial resultante de usucapião ou de acessão imobiliária fundadas na posse ou na ocupação de apenas parte de um prédio. 3. As razões que invoco no sentido da inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte não são, contudo, extensíveis à hipótese de não atribuição daquele direito sobre a totalidade do prédio. O direito de preferência não pode deixar de entendido, ele próprio, como uma restrição ao direito de propriedade do senhorio, na medida do condicionamento da sua liberdade de disposição, pelo que uma preferência sobre a totalidade do prédio, que não radica já na concretização do direto à habitação do arren- datário, seria excessiva e por isso desproporcional, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Cons- tituição. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de dezembro de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 151/92, 346/93 e 806/93 estão publicados em Acórdãos , 21.º, 25.º e 26.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 156/95 e 225/00 estão publicados em Acórdãos , 30.º e 47.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 188/09 estão publicados em Acórdãos , 74.º Vol. 5 – Os Acórdãos n. os 187/13, 862/13 e 575/14 estão publicados em Acórdãos , 86.º, 88.º e 90.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 241/15, 509/15 e 362/16 estão publicados em Acórdãos , 92.º, 94.º e 96.º Vols., respetivamente.
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