TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
213 acórdão n.º 583/16 III – Decisão 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de novembro de 2016. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração de voto anexa) – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, na parte em que se decidiu não conhecer do pedido, e não julgar inconstitucional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o arrendatário de parte de um prédio urbano não consti- tuído em propriedade horizontal não tem direito de preferência na aquisição dessa parte. 1. Ao contrário do entendimento sufragado pela maioria, entendo que o objeto do presente recurso abrange os dois segmentos interpretativos da norma em apreciação, relativos, respetivamente, ao exercício de um direito de preferência restrito à parte arrendada do prédio ou extensível à totalidade do mesmo. Além de o recurso assim ter sido configurado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição, em conformidade com a forma como delimitaram o pedido na ação principal, e como suscitaram a questão de constitucionalidade em todas as instâncias do processo, assim também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça de uma forma clara. A esse propósito o acórdão recorrido afirmou perentoriamente que (cfr. fls. 295) “(…) o sentido a extrair do disposto no artigo 1091.º, n.º 1 do CC – coincidente com o extraído pelas instân- cias – é o seguinte: 1. O direito de preferência do arrendatário está limitado ao local arrendado, objeto do contrato de arrenda- mento, se se tratar de bem jurídico autónomo; 2. Caso o prédio vendido não tenha sido constituído em propriedade horizontal, o arrendatário de parte dele, sem autonomia jurídica, não tem direito de preferência sobre ele ou sobre a totalidade do prédio, em caso de venda ou dação em cumprimento deste último.” E prosseguiu discorrendo longamente nas três páginas subsequentes sobre as razões pelas quais o sentido que extraiu daquela disposição – no segmento em que não se reconhece o direito de preferência sobre a parte arrendada do prédio – não é inconstitucional, invocando, entre outras razões, que (cfr. fls 297) “(…) sendo os objetos do arrendamento, no caso de um prédio não constituído e de uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, realidades jurídicas diferentes, existe, na base, uma situação que o sistema diversifica e que legitima o tratamento diferenciado, e coerente, na negação e na atribuição respetiva do direito de preferência.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=