TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

21 acórdão n.º 510/16 11. Não se pode sanar uma inconstitucionalidade material com o argumento, usado pelo recorrente, de que a decisão de condenação no pagamento é suscetível de recurso de impugnação judicial, já que, designadamente, tal consubstanciar-se-ia na tolerância de decisões materialmente jurisdicionais proferidas por entes que não os Tribunais.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 4. O objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do respetivo requerimento de interposição. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir aí a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente deli- mita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modifi- cação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. In casu a norma jurídica cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação e independência dos órgãos de soberania, está expressa no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. É o seguinte o teor do artigo 564.º em causa, sob a epígrafe «Cumprimento de dever omitido»: «1 – Sempre que a contraordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dis- pensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível. 2 – A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. 3 – Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efetuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.» Considera o Ministério Público, na sua alegação, que a norma controvertida se encontra «enunciada no n.º 2 do preceito, na medida em que concede a um ente administrativo, a ACT, em sede do processo de con- traordenação, em cúmulo com a aplicação da coima, a competência para emitir uma “ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador”» (fls. 215). Mais entende o Ministério Público que «a sentença recorrida, todavia, acabou por circunscrever o âmbito daquela frase jurídica ao seu expresso sentido literal, ou seja, à questão dos quantitativos em dívida ao trabalhador, postergando assim a questão das dívidas à Segu- rança Social», procedendo, em conformidade, à análise desse «concreto sentido decisório (quantitativos em dívida ao trabalhador)» ( ibidem ). Certo é que, na conclusão 2.ª da sua alegação, o mesmo recorrente precisa o objeto do presente recurso com referência ao enunciado do artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho: «Objeto do presente recurso é a norma jurídica enunciada no artigo 564.º, n.º 2, do CT, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na medida em que concede a um ente administrativo, a ACT, em sede do processo de contraordenação, em cúmulo com a aplicação da coima, a competência para emitir uma “ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador”.» Sobre esta questão, refere a recorrida não compreender a limitação da norma controvertida alegada- mente realizada pelo tribunal a quo («a sentença recorrida não se pronuncia sobre o pagamento das quantias

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