TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

205 acórdão n.º 583/16 Estando em causa, pois, em qualquer dos casos, uma construção interpretativa, importa apreciar os argumentos de inconstitucionalidade invocados pelos recorrentes no sentido de obter a qualificação da inter- pretação do artigo 1090.º, n.º 1, alínea a) , do CC pela qual pugnaram ao longo do processo (a correspon- dente à teoria expansionista) como imposição constitucional, com a consequência de este entendimento envolver a desqualificação constitucional da chamada teoria do local. 2.2. Vejamos, pois, no que constitui o teste central da pretensão dos recorrentes, se as razões apresenta- das por estes impõem, enquanto exigência de uma interpretação da norma em conformidade com a Consti- tuição, o entendimento antagónico do afirmado pela decisão recorrida. Apontam os recorrentes, nas alegações, para os seguintes desvalores: (a) violação do princípio da igual- dade; bem como (b) do “[…] programa constitucional de acesso à habitação própria […]”, em violação do disposto no artigo 65.º, n. os 1 e 3, da Constituição; (c) restrição desproporcionada do direito fundamental dos arrendatários de aceder à propriedade do imóvel onde habitam, violadora dos artigos 62.º, n.º 1, 17.º e 18.º, n. os  2 e 3, da CRP; e, por fim, (d) violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição. 2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente como arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igual- dade jurídica. Pode, assim, ler-se no Acórdão n.º 362/16, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Cons- tituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis) . Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum) . Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. […] Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/11: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de solu- ções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão

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