TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18.ª Para as instâncias, todos os arrendatários serão iguais perante a lei, mas, como se viu, uns serão mais iguais que outros: os arrendatários de frações autónomas. […] 20.ª Na conclusão 8.ª do recurso de apelação arguiu-se de inconstitucional a interpretação restritiva que a primeira instância fez – e aplicou – do disposto no artigo 1091.º do CC. […] 22.ª Se o artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC é inconstitucional se aplicado restritivamente, como o fez a primeira instância, por mais forte razão o é a interpretatio abrogans, do mesmo normativo, feita pela segunda instância. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. No Supremo Tribunal de Justiça, admitida a revista excecional, foi proferido acórdão negando a pretensão dos autores. Aí se fixou o seguinte entendimento quanto ao direito de preferência do arrendatário habitacional: “[…] [O] sentido a extrair do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, do CC – coincidente com o extraído pelas instâncias – é o seguinte: 1. o direito de preferência do arrendatário está limitado ao local arrendado, objeto do contrato de arrendamento, se se tratar de bem jurídico autónomo; 2. caso o prédio vendido não tenha sido constituído em propriedade horizontal, o arrendatário de parte dele, sem autonomia jurídica, não tem direito de preferência sobre ele ou sobre a totalidade do prédio, em caso de venda ou dação em cumprimento deste último. […]” (itálicos acrescentado). Especificamente sobre a questão de constitucionalidade, referiu-se o seguinte: “[…] Os recorrentes entendem que a interpretação do artigo 1091.º do CC no sentido firmado pelas instâncias, e agora por este Tribunal, viola o disposto nos artigos 13.º e 65.º da CRP. […] Comece-se por referir que não se alcança – nem os recorrentes explicam – em que medida a interpretação do disposto no artigo 1090.º do Código Civil, na dimensão normativa de que os arrendatários de parte alíquota do prédio não têm direito de preferência na sua venda, briga com o comando constitucional afirmado no artigo 65.º da CRP. Nele, apenas se afirma o direito dos cidadãos à habitação e não à habitação própria, como dito pelos recorrentes na mira de justificarem, por detrás desse direito, a consagração do direito de propriedade sobre a habitação. O que o preceito afirma é o direito à habitação, que no caso dos autores está assegurado por via do contrato de arrendamento, e não também, o direito de propriedade ou à habitação própria, com o que poderia contender o não reconhecimento do direito de preferência. Também dele não consta, na densificação desse direito, qualquer dever de o Estado implementar política conducente à obtenção de habitação própria no âmbito dos contratos de arrendamento, o que poderia sugerir, entre outras soluções, a eleição do direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel arrendado como sua concretização primacial.

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