TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
191 acórdão n.º 583/16 Conclusões […] 7.ª – A ordem jurídica nacional criou os meios que permitem exercer o direito de preferência do locatário habitacional, alargando-o a todo o prédio, no caso de o locado não se achar legalmente autonomizado, como é Jurisprudência quase uniforme e como decorre do artigo 1029.º do CPC. 8.ª – Entender o nosso ordenamento jurídico, no plano da lei ordinária, como restringindo ou visando restrin- gir esse direito, quando, nos termos da sentença apelada, o mesmo ‘não se pode exercer’, seria propósito ou inter- pretação gravemente ofensiva do nosso ordenamento constitucional, já que o imperativo constitucional, de acesso à habitação própria, que presidiu à criação da preferência na locação habitacional, se mantém em vigor, atualmente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 65.º da CRP. (vide o n.º 3 do mesmo normativo constitucional). […]”. 1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 184/192), julgando improcedente a apelação, com base em fundamentação idêntica à da primeira instância quanto ao alcance do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) , do CC. 1.3. Persistentemente inconformados, os autores interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia , o que ora se transcreve: “[…] A invocada inconstitucionalidade traduz-se na violação do princípio de acesso à habitação própria consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na violação do princípio da igualdade, consa- grado no artigo 13.º do mesmo diploma fundamental. […] [A]rguiu-se de inconstitucional […] a interpretação restritiva que a primeira instância fez do disposto no artigo 1091.º, alínea a) do CC, ao sustentar e decidir que o direito de preferência do locatário habitacional só existe se o local arrendado tiver autonomização jurídica. […] Conclusões […] 14.ª A tese das instâncias cria uma divisão dicotómica nos arrendatários: os que podem e os que não podem exercer o direito de preferência (os que têm e os que não têm esse direito, para a segunda instância). 15.ª A tese das instâncias cria inquilinos de primeira e inquilinos de segunda, sendo de presumir que os de segunda serão mais numerosos nos grandes centros urbanos, onde ainda há prevalência de prédios não submetidos ao regime de propriedade horizontal. […] 17.ª Mas a tese das instâncias vai mais fundo: além de violar o princípio constitucional, ínsito no artigo 65.º da CRP, de acesso à habitação própria, relativamente a muitos milhares de inquilinos, viola o princípio da igualdade perante a lei, ínsito no artigo 13.º da Lei Fundamental.
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