TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
187 acórdão n.º 583/16 SUMÁRIO: I – Relativamente ao direito de preferência do arrendatário na aquisição do prédio arrendado, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 225/00, decidiu não julgar inconstitucional o artigo 47.º, n.º 1, do (então vigente) Regime do Arrendamento Urbano (RAU), quando interpretado em termos de atribuir ao arrendatário de parte de um prédio urbano, que não está constituído em propriedade horizontal, precisamente, o direito de preferência na alienação da totalidade do prédio (a denominada “teoria expansionista”). II – Este precedente não permite, no quadro de um argumento de identidade de razão, uma transposi- ção de argumentos para uma interpretação com o sentido (perspetivado inversamente) de negar ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda deste (a denominada teoria do local). Não obstante, não deixa de se retirar do Acórdão n.º 225/00 a ideia de uma tendencial neutralidade da Constituição quanto à maior ou menor extensão espacial com a qual o direito de preferência é reconhecido ao arrendatário. III – No arrendamento urbano, numa primeira fase (1924/1967), o direito de preferência era concedido unicamente ao arrendatário comercial. Só mais tarde o legislador optou por alargar a situação ao arrendatário habitacional, através da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto. IV – Com a aprovação do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), a preferência do arrenda- tário habitacional passou a ser reportada à venda ou dação em cumprimento “[…] do local arrendado Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio. Processo: n.º 170/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 583/16 De 3 de novembro de 2016
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