TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

185 acórdão n.º 578/16 possível o recurso aos juízos de experiência comum para conferir ou excluir credibilidade de declarações de Arguidos e depoimentos prestados por testemunhas sobre matérias eminentemente técnicas, sem que tenha sido produzida prova pericial e sem que se tivesse apurado quanto a tais questões um padrão de atuação”. 8.1. A reclamação centra-se, essencialmente, na divergência quanto à qualificação daquela questão como “simples”, permitindo lançar mão do mecanismo processual da decisão sumária. Nessa vertente, remete-se para o que consta dos itens 2.1. e 2.2. supra para concluir pela improcedência da reclamação, nessa vertente. No mais, e para idêntica conclusão, dá-se aqui por reproduzida a fundamentação constante dos itens 6.1., 6.2. e 6.3. supra, no que toca à reclamação apresentada por D., aplicável mutatis mutandis . 9. Aqui chegados, apreciadas as diversas questões suscitadas nas reclamações, perante o que se expôs, nada mais resta do que concluir pela improcedência de todas as reclamações. III – Decisão 10. Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes Banco A., S. A., B. – SGPS, S. A., C., D., E., F. e G. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 2 de novembro de 2016. – Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 279/95, 330/97 e 131/04 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 36.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 72/05 e 373/15 estão publicados em Acórdãos, 61.º e 93.º Vols., respetivamente.

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